Pacto Antenupcial

Pacto/Convenção Antenupcial é um contrato celebrado entre os noivos antes do casamento, com o objetivo de regular as relações patrimoniais do casal. É um negócio jurídico condicional, pois sua eficácia está condicionada à ocorrência do casamento. O casamento, nesse caso, opera como condição suspensiva, ou seja, o pacto antenupcial não entra em vigor até que o casamento seja celebrado.
Previsão Legal: art. 1.536 e 1.653 e ss. do Código Civil; art. 167, 178 e 244 da Lei n. 6.015/1973
 
Registro no Livro 3  (Registro Auxiliar)
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Escritura pública de Pacto Antenupcial, na forma original, contendo, entre outras disposições, a qualificação completa das partes, conforme listado abaixo:
a. nome completo;
b. nacionalidade;
c. profissão;
d. estado civil;
e. RG com o órgão expedidor;
f. número do CPF;
g. endereço completo;
I. Caso não contenha na escritura a qualificação necessária ao registro, anexar cópia autenticada do documento comprobatório da qualificação faltante.
2. Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada;
 
Averbação no Livro 2 (Matrícula)
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento endereçado a esta serventia, firmado pelo interessado ou seu representante legal, com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta Serventia, contendo a identificação do imóvel e número da matrícula, e solicitando a averbação do pacto antenupcial.
a. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.
2. Escritura pública de Pacto Antenupcial, na forma original ou cópia autenticada, contendo a chancela de seu registro no livro 3, ou certidão de registro imobiliário em que o pacto foi registrado.
3. Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada;
 
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
EMOLUMENTOS
1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.
b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;
c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
Emolumentos
 Pacto Antenupcial
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (sem valor declarado) por imóvel (item 77, IV) Pacto Antenupcial.
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II)  Pacto Antenupcial.
Certidão de inteiro teor do registro auxiliar (item 80, IV) Se requerida pelo usuário.
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.