Os negócios imobiliários que objetivam a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor acima de 30 salários mínimos vigentes no país, em regra, devem ser celebrados por escritura pública, cumprindo a exigência do Código Civil Brasileiro (art. 108). No entanto, existem casos em que a lei excepciona essa regra, permitindo a realização de tais negócios por instrumento particular, atribuindo a estes, efeito de escritura pública. O instrumento particular não exige, em regra, as formalidades da escritura pública, sendo dispensada a intervenção do Tabelião de Notas. As partes não ficam obrigadas à forma especial para a instrumentalização do ato ou negócio jurídico (compra e venda, por exemplo). Os instrumentos particulares aos quais a lei atribui o efeito de escritura pública são os celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), Programa Minha Casa Minha Vida, Programa Casa Verde e Amarela, Programa de Arrendamento Residencial, Sistema de Consórcio ou Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). Os instrumentos particulares sem força de escritura pública formalizam negócios jurídicos envolvendo imóvel avaliado em até 30 salários mínimos, ou formalizam a alteração, transferência ou extinção de direitos sobre imóvel, quando não exigida a forma pública nem atribuída a força de escritura pública. Além disso, poderá ser utilizado para formalizar declarações, anuência ou consentimento, etc., quando necessário for. Devem ser assinados por todos os envolvidos no ato e ter suas firmas reconhecidas. Tratando-se de contrato de locação de imóvel, este deverá ser assinado pelas partes e por duas testemunhas e ter o reconhecimento de firma de todos. |