Qualificação

Princípio da especialidade subjetiva previsto no art. 176, §1º, inciso I, item n. 4, alínea “a” e “b”, da Lei n. 6.015/1973.

1. Refere-se à identificação e qualificação das pessoas que figuram nos atos de registro ou averbação:
 
  1. Tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Registro Geral da cédula de identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e domicílio.
  2. Tratando-se de pessoa jurídica: sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
1.1. Na petição inicial formulada ao Poder Judiciário e para a prática dos atos aos serviços extrajudiciais, também deverão constar as informações anteriores.
 
2. As informações necessárias para a qualificação das partes serão extraídas das peças constantes do processo, da escritura pública, ou do instrumento particular com efeitos de escritura pública.
 
2.1. Caso não conste no documento a qualificação completa, deverá anexar declaração contendo a qualificação das partes, com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta serventia, acompanhada de via original ou cópia autenticada do documento comprobatório no qual o título foi omisso, por exemplo, RG ou CNH, CPF, certidão de casamento, etc.
 
3. Se o título for instrumento particular, deverá anexar declaração instruída com original ou cópia autenticada do documento comprobatório de qualificação, por exemplo, RG, CPF, certidão de casamento, etc.

4. Se o interessado(a) for casado e o matrimônio foi celebrado na vigência da Lei n. 6.515/1977, em regime diverso do legal (comunhão parcial de bens), após a data: 26/12/1977, por exemplo, comunhão universal de bens, separação total de bens, participação final nos aquestos, o pacto antenupcial deverá ser registrado no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis do domicílio conjugal.
Além disso, deverá ser averbado nas matrículas dos imóveis pertencentes a qualquer dos cônjuges, mesmo que adquiridos após o matrimônio, como disposto no arts. 167, inciso II, item 1; 178, inciso V, e 244, da Lei n. 6.015/1973.
 
4.1. Havendo interesse em realizar o registro do pacto antenupcial nesta Serventia, deverá prenotar novo protocolo e anexar:
  1. Requerimento assinado por ambos ou por um dos cônjuges, com firma reconhecida ou na presença de preposto da serventia, solicitando o registro do pacto antenupcial e indicando a matrícula do(s) imóvel(is) que requer a averbação do registro do pacto.
  2. Escritura Pública de pacto antenupcial ou Certidão de Escritura atualizada, em via original.
  3. Certidão de casamento em via original ou cópia autenticada. 
 
4.2. Se o Pacto Antenupcial estiver registrado nessa serventia, fica dispensada sua apresentação para registro. Basta requerer a averbação à margem da matrícula e indicar o número do registro no Livro n. 3.
4.3. Se o Pacto Antenupcial estiver registrado em outra serventia deverá anexar cópia autenticada da escritura contendo a etiqueta de registro ou certidão de inteiro teor do registro auxiliar.
4.4. Se o Pacto Antenupcial estiver registrado nessa serventia, fica dispensada sua apresentação para registro. Basta requerer a averbação à margem da matrícula e indicar o número do registro no Livro n. 3.
 
5. Ressalta-se que a relação de documentos elencados acima se aplica às circunstâncias mais frequentes. Contudo, para situações incomuns, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.