Princípio da especialidade subjetiva previsto no art. 176, §1º, inciso I, item n. 4, alínea “a” e “b”, da Lei n. 6.015/1973.
1. Refere-se à identificação e qualificação das pessoas que figuram nos atos de registro ou averbação:
1.1. Na petição inicial formulada ao Poder Judiciário e para a prática dos atos aos serviços extrajudiciais, também deverão constar as informações anteriores.
2. As informações necessárias para a qualificação das partes serão extraídas das peças constantes do processo, da escritura pública, ou do instrumento particular com efeitos de escritura pública.
2.1. Caso não conste no documento a qualificação completa, deverá anexar declaração contendo a qualificação das partes, com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta serventia, acompanhada de via original ou cópia autenticada do documento comprobatório no qual o título foi omisso, por exemplo, RG ou CNH, CPF, certidão de casamento, etc.
3. Se o título for instrumento particular, deverá anexar declaração instruída com original ou cópia autenticada do documento comprobatório de qualificação, por exemplo, RG, CPF, certidão de casamento, etc.
4. Se o interessado(a) for casado e o matrimônio foi celebrado na vigência da Lei n. 6.515/1977, em regime diverso do legal (comunhão parcial de bens), após a data: 26/12/1977, por exemplo, comunhão universal de bens, separação total de bens, participação final nos aquestos, o pacto antenupcial deverá ser registrado no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis do domicílio conjugal. Além disso, deverá ser averbado nas matrículas dos imóveis pertencentes a qualquer dos cônjuges, mesmo que adquiridos após o matrimônio, como disposto no arts. 167, inciso II, item 1; 178, inciso V, e 244, da Lei n. 6.015/1973. 4.1. Havendo interesse em realizar o registro do pacto antenupcial nesta Serventia, deverá prenotar novo protocolo e anexar:
4.2. Se o Pacto Antenupcial estiver registrado nessa serventia, fica dispensada sua apresentação para registro. Basta requerer a averbação à margem da matrícula e indicar o número do registro no Livro n. 3.
4.3. Se o Pacto Antenupcial estiver registrado em outra serventia deverá anexar cópia autenticada da escritura contendo a etiqueta de registro ou certidão de inteiro teor do registro auxiliar.
4.4. Se o Pacto Antenupcial estiver registrado nessa serventia, fica dispensada sua apresentação para registro. Basta requerer a averbação à margem da matrícula e indicar o número do registro no Livro n. 3. 5. Ressalta-se que a relação de documentos elencados acima se aplica às circunstâncias mais frequentes. Contudo, para situações incomuns, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
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