Alienação Fiduciária é a modalidade de garantia instituída pela Lei n. 9.514/1997, por meio da qual o devedor transfere a da propriedade de um bem ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação, ficando o devedor com a simples posse direta, ou seja, o contato e a utilização direta do bem.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Instrumento Particular contendo a assinatura de todas as partes com reconhecimento de firma, ou Escritura Pública lavrada no tabelionato de notas; a. Se as partes forem representados por procurador, deverá anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
b. Se as partes forem pessoa jurídica representada por seu administrador/diretor, deverá constar o reconhecimento de firma jurídica ou anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante, na forma original ou cópia autenticada. c. No instrumento (particular ou público), deverá constar: c.1. O valor do principal da dívida;
c.2. O prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; c.3. A taxa de juros e os encargos incidentes; c.4. A cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; c.5. A cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; c.6. A indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; c.7. A cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997; c.8. Prazo de carência após o qual será expedida a intimação do devedor. OBSERVAÇÕES
1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR. 2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro. EMOLUMENTOS 1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em: a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.
b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;
c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
Previsão Legal: Lei n. 9.514/1997; art.s 167, inciso I, item 35, 176, 221, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; Art. 975 a 1.013 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. |