Documentos Necessários |
Cédulas de Crédito à Exportação
A cédula de crédito à exportação é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. Previsão Legal – Lei n. 6.313/1975; artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997. Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver. Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor industrial, ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is). Documentos necessários: 1. Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo: a. Denominação “Cédula de Crédito à Exportação”;
b. Data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-à cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações; c. Nome do credor e cláusula à ordem; d. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização; e. Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário; f. Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas; g. Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia; h. Praça do pagamento; i. Data e lugar da emissão; j. Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais; l. qualificação completa de todas as partes, inclusive do cônjuge, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ. 2. A descrição dos bens vinculados poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinado pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor ou da hipoteca, da alienação fiduciária e de seu valor global.
3. Da descrição a que se refere acima dispensa-se qualquer alusão à data, forma e condições de aquisição dos bens empenhados. Dispensar-se-ão, também, para a caracterização do local ou do depósito dos bens empenhados ou alienados fiduciariamente, quaisquer referências a dimensões, confrontações, benfeitorias e a títulos de posse ou de domínio.
4. Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula todas as indicações mencionadas no item V deste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.
5. A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.
6. Se a garantia for alienação fiduciária de bens imóveis, verificar os requisitos constantes do tópico acima “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”;
7. Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
8. Proprietário/Garantidor pessoa jurídica: Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) proprietário/garantidor, OU, se for o caso, apresentar declaração, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
9. Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
10. Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor fixo R$ 190,00 (Artigo 4º- VII da Lei 19.571/2016)– Livro 3/RA – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, c1) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Citação de Ação Real ou Pessoal ReipersecutórioA citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar uma relação processual (art. 238 do CPC). As citações praticadas em ações reais ou pessoais reipersecutórias podem ser registradas na matrícula do imóvel se a ação judicial proposta contra o proprietário tiver alguma relação direta com o imóvel, ou, até mesmo que se refira a um direito pessoal, com repercussão sobre o imóvel, para prevenir fraudes e assegurar a boa-fé e o conhecimento por terceiros.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, firmado pelo credor/exequente, com firma reconhecida ou assinado com certificado ICP-Brasil, indicando o endereço do imóvel, o número da matrícula e a solicitação expressa para registro da citação realizada em ação real ou pessoal reipersecutória. a. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se o exequente estiver representado por procurador, deverá anexar procuração, com firma reconhecida do exequente, ou procuração anexada nos autos, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica. c. Se o exequente for pessoa jurídica representada por seu administrador/diretor, deverá fazer constar o reconhecimento de firma, e anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante. d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, no caso de exequente representado, contiver reconhecimento de firma jurídica. e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia. 2. Certidão do Juízo em que tramita o processo, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e o número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação qualificada das partes, descrição do imóvel e número de matrícula, valor da causa e informação de que houve a citação.
OBSERVAÇÕES 1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas. a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado. c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial. 2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial. 4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro. BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS 1. O registro de citação de ação real ou pessoal reipersecutória, quando há dois ou mais imóveis, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor da dívida atualizada dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás).
PREVISÃO LEGAL
1. Geral: arts. 790, inciso I, item 17, 819 e 917, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 54, inciso I, da Lei n. 13.097/2015; arts. 167, inciso I, item 21, 176 e 246, da Lei n. 6.015/1973. 2. Custas e Emolumentos: a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.
c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás. d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO. A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Cláusula de ReversãoComo requerer a reversão Concessão de Direito Real de Uso
É o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Previsão Legal: Art 1225, XII da Lei 11.481/07; art. 7º do Decreto Lei 271/1967. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Instrumento público ou particular de contrato, ou termo administrativo.
2. Em caso de imóvel público mencionar o Decreto Lei que o município concedeu.
Condomínio - Convenção de CondomínioA convenção de condomínio é o documento que reúne os direitos e deveres dos condôminos e as regras gerais de administração do condomínio e de convivência. Deve ser registrada no Livro n. 3 do registro de imóveis da situação do bem, de modo a gerar eficácia perante terceiros.
1ª Hipótese — Se a incorporadora/proprietária detiver mais de ⅔ das frações ideais das unidades do empreendimento. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Requerimento datado e assinado pelo incorporador/proprietário, com firma reconhecida, solicitando o registro da convenção no Livro n. 3, constando nome do empreendimento e matrícula do imóvel no Livro n. 2. a. Se a minuta da Futura Convenção estiver registrada no Livro n. 3, será necessário realizar seu cancelamento.
b. Na hipótese supracitada, deverá constar no requerimento a solicitação do cancelamento da minuta da Futura Convenção, além disso, deverá ser indicado o número do registro no Livro n. 3. c. Se o proprietário/incorporador for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, constando o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas. d. Se o proprietário/incorporador for representado por procurador, deverá anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada. 2. 02 vias da Convenção de condomínio, na forma original, datada e assinada pelo incorporador/proprietário com firma devidamente reconhecida.
a. A Convenção de Condomínio poderá ser formalizada por instrumento particular ou por escritura pública, devendo constar, entre outras informações, o endereço do imóvel, matrícula, circunscrição, nome do condomínio, a área individual de cada unidade autônoma, assim como as frações ideais da parte comum do empreendimento, forma de administração do condomínio, etc.
2ª Hipótese — Se a incorporadora/proprietária não detiver mais de ⅔ das frações ideais das unidades do empreendimento. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Requerimento datado e assinado pelo síndico, com firma reconhecida, solicitando o registro da Convenção no Livro n. 3, constando nome do empreendimento e matrícula do imóvel no Livro n. 2. a. Se a minuta da futura Convenção estiver registrada no Livro n. 3, será necessário realizar seu cancelamento.
a.1. Na hipótese supracitada, deverá constar no requerimento o número do registro no Livro n. 3 e a solicitação do cancelamento da minuta da Futura Convenção.
2. 02 vias originais da convenção de condomínio, devidamente datada (atual) e assinada pelo síndico da época da aprovação da convenção, com firma reconhecida.
a. A Convenção de Condomínio poderá ser formalizada por instrumento particular ou por escritura pública, em que deverá constar, entre outras informações, o endereço do imóvel, matrícula, circunscrição, nome do condomínio, a área individual de cada unidade autônoma, assim como, as frações ideais da parte comum do empreendimento, forma de administração do condomínio, etc.
3. 01 cópia autenticada da ata de assembleia que elegeu o síndico.
4. 01 cópia autenticada da ata de assembleia de aprovação da convenção. a. Anexar documento com a assinatura de ⅔ dos titulares das frações ideais, devendo relacionar a assinatura com a unidade que esteja representando.
5. 01 via original do regimento interno (se houver), datado (atual) e assinado pelo síndico, com firma reconhecida. OBSERVAÇÕES 1. O registro da convenção de condomínio no Livro n. 3 será realizado a qualquer momento, desde que a incorporação esteja registrada. Porém, sua efetivação será imprescindível, no momento da realização do registro da instituição e especificação de condomínio. a. Será praticado ato de averbação para constar o número de registro no livro n. 3 da convenção de condomínio, em todas as matrículas derivadas relativas a cada unidade autônoma.
2. Se a construção total (conclusão de obra) houver sido averbada à margem da matrícula do empreendimento, somente realizar-se-á o registro da convenção do condomínio no Livro n. 3, se a instituição e especificação de condomínio estiver registrada.
3. 01 via da Convenção de condomínio ficará arquivada na Serventia. 4. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. 5. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial. 6. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro. EMOLUMENTOS 1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em: a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.
b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;
c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021. 2. Os emolumentos serão reduzidos em 50%, se a incorporação imobiliária houver sido enquadrada no Programa Casa Verde e Amarela.
Previsão legal: arts. 1.333 ao 1.356 do Código Civil, arts. 9º ao 12, artigo 22 ao 27 da Lei n. 4.591/1964 e arts. 873, 874, 1.065 e 1.067 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Condomínio - Incorporação ImobiliáriaA incorporação imobiliária é a atividade de um empresário que visa à realização de um projeto de edificação, conforme a Lei n. 4.591/1964, fazendo oferta de alienação das unidades futuras, acompanhando e responsabilizando-se por esse empreendimento até o término da construção do empreendimento.
O registro da incorporação imobiliária no Registro de Imóveis é requisito obrigatório e essencial para que o incorporador possa negociar as unidades autônomas que futuramente existirão. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Requerimento firmado pelo incorporador(es)/proprietário(s), com firma reconhecida, datado, contendo a indicação do endereço, matrícula do imóvel e solicitação do registro da incorporação imobiliária. a. Se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos devem assinar o requerimento. Caso seja apenas um deles, basta que este assine o requerimento, porém, nesta hipótese, deverá apresentar o instrumento de mandato referido no art. 31, §1°, c/c art. 32, da Lei n. 4.591/1964, outorgado pelo outro cônjuge, ou declaração de anuência. Igual exigência deve ser observada em relação aos alienantes do terreno quando forem, concomitantemente, incorporadores.
b. Se o proprietário/incorporador for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, constando o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas. c. Se o proprietário/incorporador for representado por procurador, deverá anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada. d. Caso exista construção averbada na matrícula do imóvel, havendo interesse em averbar a demolição, a solicitação deve constar expressamente no requerimento. Além disso, deverá anexar: d.1. CND do INSS de demolição;
d.2. Certidão de demolição emitido pela Prefeitura Municipal de Goiânia. e. Não havendo interesse em averbar a demolição, deverá anexar:
e.1. Declaração com firma reconhecida, afirmando que a(s) construção(ões) será(ão) utilizada(s) como depósito/almoxarifado e demolida(s) na ocasião da averbação do Habite-se.
2. Se for o caso, declaração firmada pelo agente financeiro (Banco) responsável, atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o Programa Casa Verde e Amarela ou Programa Minha Casa Minha Vida, assinada pelo representante da instituição financeira e pelo proprietário(s), com firma reconhecida de ambos.
a. Desde que a operação do empreendimento esteja enquadrada às condições estabelecidas pelo Programa Casa Verde e Amarela (PCVA) ou Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
3. Memorial de incorporação, na forma original, contendo a qualificação completa e assinatura(s) do(s) responsável técnico, incorporador(es) e/ou do(s) proprietário(s), com sua(s) firma(s) reconhecida(s), bem como:
a. a descrição do imóvel conforme consta do Registro Imobiliário, indicando sua origem;
b. a caracterização do prédio, descrevendo o imóvel em linhas gerais; c. a caracterização das unidades autônomas (descrição unitária); d. a indicação das áreas de uso comum; e. discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão. 4. Título de propriedade do terreno de forma irrevogável e irretratável, contendo a comprovação do registro (carimbo ou etiqueta, nos termos do art. 221 da Lei n. 6.015/1973). Pode ser apresentado contrato de promessa, de compra e venda ou de cessão de direitos, ou de permuta, desde que esteja registrado, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não podendo haver estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais, com o consentimento para demolição e construção.
5. Certidões negativas dos proprietários/incorporadores, quais sejam: → Certidão negativa Federal (internet);
→ Certidão negativa Estadual (internet); → Certidão negativa da Justiça Federal – cível e criminal (internet); → Certidão negativa do Distribuidor Cível Estadual de 1º e 2º grau (internet); → Certidão negativa do Distribuidor Criminal Estadual de 1º e 2º grau (internet); → Certidão negativa do 1º Protesto de Goiânia-GO (original); → Certidão negativa do 2º Protesto de Goiânia-GO (original); → Certidão negativa de Ônus e ações do imóvel (original e atualizada); → Certidão negativa de IPTU do imóvel (internet); → Certidão negativa de Débitos Trabalhistas (internet); → Certidão negativa de Ações trabalhistas de 1ª e 2ª Instância (internet) a. As certidões deverão ser extraídas na comarca da situação do imóvel e do domicílio do proprietário/incorporador.
b. Se o proprietário/incorporador residir em domicílio diverso da situação do imóvel, deverão ser apresentadas também as certidões extraídas na comarca de seu domicílio.
c. Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se aos representantes legais da incorporadora. Caso a pessoa jurídica seja constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões deverão referir-se aos representantes legais destas últimas.
d. As certidões fiscais deverão ser apresentadas em nome do proprietário do terreno e do incorporador, caso sejam pessoas diferentes.
e. Sempre que as certidões pessoais e reais constarem positivas, deverá ser apresentada certidão complementar esclarecedora (narrativa) de seu desfecho ou situação atual.
e.1. O fato não impedirá a revalidação, porém essa informação será consignada no registro (ato).
6. Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, assinado pelo proprietário com firma reconhecida, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado da cadeia vintenária do imóvel incorporado.
7. Alvará de Construção; Projetos Arquitetônicos de Construção original, devidamente aprovado pela Prefeitura local, assinados pelo profissional responsável e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas. 8. Cálculo das áreas das edificações discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando cada tipo de utilidade e respectiva metragem da área construída (Quadros I e II — NBR-12.721), assinados pelo(s) proprietário(s) e responsável técnico com firmas reconhecidas. 9. Memorial Descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV do art. 53, da Lei n. 4.591/1964 (Quadros V a VIII-NBR-12.721), assinados pelo(s) proprietário(s) e responsável técnico com firmas reconhecidas. 10. Avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada conforme a norma do inciso III, do art. 53 da Lei n. 4.591/1964, com base no custo unitário, referido no art. 54 da mesma Lei, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade devidamente autenticada pelo(s) proprietário(s) e profissional responsável pela obra (quadros III, IV-A, IV-B ou IV-B1, NBR-12.721), com firmas reconhecidas. 11. Instrumento de divisão do terreno em frações ideais autônomas que contenham a sua discriminação e a descrição, a caracterização e a destinação das futuras unidades e partes comuns que a elas acederão — Quadro Resumo (art. 32, i) Lei n. 4.591/1964), contendo a assinatura do(s) proprietário(s) e do responsável técnico com suas firmas reconhecidas. 12. Minuta de convenção de condomínio que disciplinará o uso das futuras unidades e partes comuns do conjunto imobiliário (art. 32, j, da Lei n. 4.591/1964) — contendo a individualização das unidades e a caracterização das áreas de uso comum, e regimento interno (se houver), além das normas gerais do condomínio (art. 9º, da Lei n. 4.591/1964 e arts. 1.332, 1.333 e 1.334 do Código Civil), assinada pelo(s) proprietário(s)/incorporador com firmas reconhecidas. 13. Declaração em que conste a definição da parcela do preço de que trata o inciso II do art. 39, da Lei n. 4.591/1964, se houver, discriminando as unidades e a metragem correspondentes, conforme artigo citado, contendo a(s) assinatura(s) do(s) proprietário(s) e do responsável técnico com firma reconhecida (art. 32, I e § 9º da Lei n. 4.591/1964). 14. Certidão de instrumento público de mandato quando o incorporador não for o proprietário do imóvel, referido no art. 31, § 1°, c/c art. 32, m, da Lei n. 4.591/1964. O proprietário deve outorgar ao incorporador poderes para a alienação de frações ideais do terreno. O instrumento público deve mencionar os poderes para a alienação, bem como o artigo e o texto da referida lei. 15. Declaração expressa do proprietário/incorporador, com firma reconhecida, definindo se o empreendimento está ou não sujeito ao prazo de carência (máximo 180 dias), dentro do qual lhe é permitido desistir do empreendimento (art. 32, n), e art. 34 da Lei n. 4.591/1964). 16. Declaração acompanhada de plantas elucidativas sobre número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos (art. 32, p e §9º, da Lei 4.591/1964), contendo a assinatura do(s) proprietário(s) e do responsável técnico. 17. Minuta do Contrato-Padrão que ficará arquivado na Serventia Registral (facultativo). 18. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo, projetos arquitetônicos e cálculo das áreas das edificações), assinada por este e pelo(s) incorporador(es), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento. 19. Anuência do cônjuge, se a Incorporação se fizer em terreno de sua propriedade ou do qual seja compromissário comprador, independentemente do regime de bens do casal. 20. Havendo interesse do incorporador em submeter a incorporação ao regime de afetação, deverá: a. Anexar requerimento firmado pelo incorporador, datado, com firma reconhecida, contendo o endereço, o número da matrícula do imóvel, e a solicitação para a averbação do patrimônio de afetação.
OBSERVAÇÕES 1. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes. a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.
b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia. 2. A existência de ônus fiscais ou reais, exceto os gravames impeditivos de alienação, não obstam o registro da incorporação imobiliária ou instituição e especificação de condomínio (art. 32, §5 da Lei n. 4.591/64 e arts. 796 e 797 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás).
a. Em caso de ônus impeditivo de alienação, necessário realizar seu cancelamento, mediante apresentação de ofício, ou mandado judicial, ou requerimento do interessado acompanhado do termo de quitação firmado pelo credor – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para cancelamento.
b. O imóvel gravado com hipoteca constituída por cédula de crédito rural, industrial, comercial e cédula à exportação, ou hipoteca do Sistema Financeiro da Habitação, poderá ser objeto de incorporação, instituição e especificação de condomínio, desde que apresentada anuência escrita do credor, por instrumento particular com firma reconhecida. c. Os ônus não impeditivos ou impeditivos que dependam de anuência do credor, devem constar descritos no memorial de incorporação ou instituição, de modo que será efetuada a transposição do respectivo ônus para as matrículas das unidades autônomas derivadas do empreendimento. 3. O registro da convenção de condomínio poderá ser realizado a qualquer tempo a partir do registro da incorporação. Porém, será imprescindível tal registro no momento da efetivação do registro da instituição e especificação de condomínio, caso ainda não tenha sido realizado.
a. Confira os documentos necessários para realizar o registro da convenção de condomínio no Livro n. 3 — Registro Auxiliar, acessando >> Convenção de Condomínio.
4. Os documentos apresentados na forma física devem ser ordenados em pasta “AZ” — em 02 vias de toda documentação, sendo: I. 01 original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;
II. 01 via em cópia simples ou cópia autenticada, retirada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, sendo que esta será entregue ao interessado, conforme previsto no art. 32, § 1º da Lei n. 4.591/1964. 5. Solicita-se que o memorial de instituição e convenção de condomínio, além de serem apresentados na via original, física ou eletrônica, sejam também enviados em formato Word. E, os quadros da ABNT NBR 12721: I, II, III, IV-A, IV-B ou IV-B1, V, VI, VII, VIII e quadro resumo, em formato Excel.
a. Visando tornar mais célere o processo de registro, a Serventia disponibiliza um modelo padrão de quadro de áreas em branco para preenchimento com as formatações pré-estabelecidas e formato compatível com a plataforma. Baixe o modelo clicando aqui.
b. O memorial de instituição e convenção de condomínio, e quadros de áreas preenchidos em formato Word e Excel devem ser enviados pelo endereço de e-mail: 1rigo.incorporacao@gmail.com. No campo “assunto” deve-se inserir o número do protocolo ou exame cálculo e nome do futuro empreendimento. 6. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem seguir a mesma relação e ordem acima descrita, estruturados eletronicamente em PDF/A, e, necessariamente, assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
7. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial. 8. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância com ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro. EMOLUMENTOS 1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em: a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.
b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;
c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021. 2. Os emolumentos serão reduzidos em 50%, se a incorporação imobiliária houver sido enquadrada no Programa Casa Verde e Amarela ou Programa Minha Casa Minha Vida.
Previsão legal: Lei n. 4.591/1964; arts. 1.331 e ss. do Código Civil; art. 1.046 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; arts. 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art. 1º e ss. da Lei n. 6.496/1977.
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Condomínio - Instituição e Especificação de Condomínio de grande porte com prévia incorporação registradaInstituir o condomínio significa submeter uma ou mais edificações ao regime condominial, de forma que o registro dá origem ao condomínio edilício na esfera jurídica, estabelecendo a unidade autônoma, propriedade exclusiva, estando ela vinculada de forma indissociável à fração ideal do terreno.
1ª Etapa — Proceder à averbação da construção da obra Confira os documentos necessários para realizar a averbação da construção da obra, acessando >> Construção de Condomínio. 2ª Etapa — Proceder o registro da instituição e especificação de condomínio DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s), contendo a data da assinatura, a firma reconhecida, o endereço com a matrícula do imóvel e a solicitação para o registro da instituição de condomínio. a. Se o proprietário for casado, ambos os cônjuges devem assinar o requerimento. Caso apenas um deles assine, apresentar o instrumento de mandato referido no art. 31, §1°, (c/c art. 32, da Lei n. 4.591/1964, outorgado pelo outro cônjuge, ou declaração de anuência.
b. Se o proprietário for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, constando o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas. c. Se o proprietário for representado por procurador, deverá anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada. 3ª Etapa — Proceder o registro da convenção de condomínio no Livro n. 3 — Registro Auxiliar 1. É imprescindível o registro da convenção no Livro n. 3 — Registro Auxiliar, no momento da efetivação do registro da instituição e especificação de condomínio, caso ainda não tenha sido realizado. a. Será praticado ato de averbação para constar o número do registro da convenção de condomínio (Livro n. 3), em todas as matrículas derivadas relativas a cada unidade autônoma.
b. Confira os documentos necessários para realizar o registro da convenção de condomínio no Livro n. 3 — Registro Auxiliar, acessando >> Convenção de Condomínio. OBSERVAÇÕES 1. A existência de ônus fiscais ou reais, exceto os gravames impeditivos de alienação, não obstam o registro da incorporação imobiliária ou instituição de condomínio (art. 32, §5 da Lei n. 4.591/64 e arts. 796 e 797 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás). a. Havendo ônus impeditivo de alienação, será necessário realizar seu cancelamento, mediante apresentação de ofício ou mandado judicial, ou requerimento do interessado, acompanhado do termo de quitação firmado pelo credor – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para cancelamento.
b. O Imóvel gravado com om hipoteca constituída por cédula de crédito rural, industrial, comercial e cédula à exportação, ou hipoteca do Sistema Financeiro da Habitação, poderá ser objeto de incorporação, instituição e especificação de condomínio, desde que apresentada anuência escrita do credor, por instrumento particular com firma reconhecida. c. Os ônus não impeditivos ou impeditivos que dependam de anuência do credor, devem constar descritos no memorial de incorporação ou instituição, de modo que será efetuada a transposição respectivo do ônus para as matrículas das unidades autônomas derivadas do empreendimento. 2. O interessado poderá requerer o registro da instituição e especificação de condomínio parcial por bloco ou torre, desde que haja o prévio registro da incorporação. Entretanto, ao requerer a construção do último bloco ou torre, será imprescindível o registro da instituição de condomínio em sua totalidade.
3. Os documentos apresentados para efetuação da instituição e especificação de condomínio ficarão arquivados na Serventia. a. Havendo interesse em retirar uma via da documentação contendo o comprovante de registro (etiqueta), deverá apresentar 02 (duas) vias, sendo:
I. 01 original de todos os documentos relacionados acima, que ficarão arquivados na serventia;
II. 01 via em cópia simples ou autenticada, retirada após reconhecidas as firmas das partes, sendo esta entregue ao interessado, conforme previsto no art. 32, § 1º da Lei n. 4.591/1964. 4. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem seguir a mesma relação e ordem acima descrita, estruturados eletronicamente em PDF/A, e, necessariamente, assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
5. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial. 6. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro. EMOLUMENTOS 1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em: a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.
b. Código Tributário do Estado de Goiás —Lei n. 11.651/1991; c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021. 2. Os emolumentos serão reduzidos em 50%, se a incorporação imobiliária houver sido enquadrada no Programa Casa Verde e Amarela ou Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Previsão Legal: Lei n. 4.591/1964; arts. 1.258 ao 1.264 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 1.331 e seguintes do Código Civil; arts. 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.015/1973. A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Condomínio - Revalidação de Incorporação ImobiliáriaO registro da incorporação será válido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual, o incorporador só poderá negociar unidades revalidando o registro por igual prazo, caso não haja prova de sua concretização.
Considera-se concretizada a incorporação, entre outras situações, em caso de venda ou promessa de venda de, ao menos, uma das unidades autônomas, ou contratação da construção, obtenção de financiamento à produção, durante o curso do prazo de validade do registro da incorporação. Enquanto não concretizada a incorporação, o procedimento de revalidação deverá ser realizado a cada 180 (cento e oitenta) dias. A incorporação poderá ser revalidada juntando-se a documentação prevista no art. 32, da Lei 4.591/64, ficando o incorporador liberado para continuar sua oferta pública ou privada de unidades. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Requerimento firmado pelo incorporador(es)/proprietário(s), datado, com firma reconhecida, contendo o endereço, o número da matrícula do imóvel e a solicitação para a averbação de revalidação do processo de incorporação. a. Se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos devem assinar o requerimento. Caso seja apenas um deles, basta que este assine o requerimento, porém, nesta hipótese, deve apresentar o instrumento de mandato referido no art. 31, §1°, (c/c art. 32, da Lei n. 4.591/1964, outorgado pelo outro cônjuge, ou declaração de anuência. Igual exigência deve ser observada em relação aos alienantes do terreno quando forem, concomitantemente, incorporadores.
b. Se o proprietário/incorporador for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, constando o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas. c. Se o proprietário/incorporador for representado por procurador, deverá anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada. 2. Certidões negativas dos proprietários/incorporadores, quais sejam:
→ Certidão negativa Federal (internet);
→ Certidão negativa Estadual (internet); → Certidão negativa da Justiça Federal – cível e criminal (internet); → Certidão negativa do Distribuidor Cível Estadual de 1º e 2º grau (internet); → Certidão negativa do Distribuidor Criminal Estadual de 1º e 2º grau (internet); → Certidão negativa do 1º Protesto de Goiânia-GO (original); → Certidão negativa do 2º Protesto de Goiânia-GO (original); → Certidão negativa de Ônus e ações do imóvel (original e atualizada); → Certidão negativa de IPTU do imóvel (internet); → Certidão negativa de Débitos Trabalhistas (internet); → Certidão negativa de Ações trabalhistas de 1ª e 2ª Instância (internet) a. As certidões deverão ser extraídas na comarca da situação do imóvel e do domicílio do proprietário/incorporador.
b. Se o proprietário/incorporador residir em domicílio diverso da situação do imóvel, deverão ser apresentadas também as certidões extraídas na comarca de seu domicílio. c. Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se aos representantes legais da incorporadora. Caso a pessoa jurídica seja constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões deverão referir-se aos representantes legais destas últimas. d. As certidões fiscais deverão ser apresentadas em nome do proprietário do terreno e do incorporador, caso sejam pessoas diferentes. e. Sempre que as certidões pessoais e reais constar positiva, deverá ser apresentada certidão complementar esclarecedora (narrativa) de seu desfecho ou situação atual. e.1. O fato não impedirá a revalidação, porém essa informação será consignada no registro (ato).
OBSERVAÇÕES
1. É facultativa a ordenação dos documentos em pasta AZ. 2. Havendo interesse em retirar uma via da documentação após o registro, contendo o comprovante de registro (etiqueta), apresentar 02 (duas) vias, sendo: I. 01 original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;
II. 01 via em cópia simples ou cópia autenticada, retirada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, sendo que esta será entregue ao interessado, conforme previsto no art. 32, § 1º da Lei n. 4.591/1964. 3. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem seguir a mesma relação e ordem acima descrita, estruturados eletronicamente em PDF/A, e, necessariamente, assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
4. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial. 5. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância com o ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro. EMOLUMENTOS 1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em: a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.
b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;
c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021. 2. Os emolumentos serão reduzidos em 50%, se a incorporação imobiliária houver sido enquadrada no Programa Casa Verde e Amarela ou Programa Minha Casa Minha Vida.
Previsão legal: arts. 32, 33 e 34 da Lei n. 4.591/1964 e arts. 1.046 ao 1.062 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás. A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Consolidação de PropriedadeA consolidação da propriedade é a reunião, na mesma pessoa, dos direitos de domínio útil e domínio direto sobre um bem. Ela ocorre quando o devedor fiduciário não cumpre a obrigação garantida pela alienação fiduciária. Nesse caso, a propriedade que outrora era resolúvel, torna-se plena e é incorporada ao patrimônio do credor fiduciário.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Requerimento do credor fiduciário, endereçado a esta Serventia, com data, assinatura, firma reconhecida e indicação expressa do imóvel em que recairá a averbação; a. Quando se tratar de credor representado por procurador, deverá anexar procuração com firma reconhecida, na forma original ou em cópia autenticada, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica;
b. Se o credor for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá constar o reconhecimento de firma, e anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante. c. Serão dispensados os itens 1.a e 1.b se no requerimento, no caso credor representado, contiver reconhecimento de firma jurídica.
2. Certidão Negativa de Pagamento, expedida no procedimento de intimação para purgação da mora;
3. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, expedido pela Prefeitura Municipal; a. Clique aqui para gerar o Laudo, caso o imposto já tenha sido recolhido.
4. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal.
a. Clique aqui para emitir o valor venal. Mister informar a designação cadastral.
OBSERVAÇÕES 1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. 2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL 1. Geral: art. 26 e ss. da Lei 9.514/1997; arts. 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei 6.015/1973; Lei Complementar 344/2021. arts. 988 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás. 2. Custas e Emolumentos: a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências. c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás. d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO. A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
ConstruçãoA construção corresponde a edificações ou estruturas físicas realizadas no imóvel, alterando assim a descrição do bem. Portanto, diz respeito a especialidade objetiva, devendo as construções serem regularizadas e averbadas nas matrículas.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, contendo o endereço, o número da matrícula do imóvel e a solicitação para a averbação da construção. a. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR. b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar procuração, com firma reconhecida do credor ou procuração anexada nos autos, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica. c. Se o interessado estiver representado por seu administrador, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante. d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, em caso de pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica. e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia. 2. Certidão de cadastramento, com a finalidade de averbação, emitida pela Prefeitura Municipal de Goiânia, na forma original; 3. Numeração oficial predial da edificação, emitida pela Prefeitura Municipal de Goiânia, na forma original, caso haja; 4. Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos de contribuições previdenciárias e às de terceiros – relativa à obra – contendo a metragem igual à da certidão de cadastramento; Ou a. Declaração endereçada a esta Serventia, assinada pelo proprietário ou dono da obra, com firma reconhecida ou assinada com certificado ICP-Brasil, atestando que o imóvel atende às condições previstas para sua dispensa da Certidão de Débitos de Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros – relativa à obra, conforme disposto no art. 34 da Instrução Normativa da RFB n. 2021/2021, art. 801 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial e art. 299 do Código Penal.
5. Memória de Aferição de Obra, relativos à obra de construção civil concluídas a partir de 01/06/2021. Contudo, se a edificação houver sido finalizada anteriormente a 01/06/2021, deverá ser anexado a ARO. a. Para obter esses documentos, acessar o E-CAC, na opção “Declarações e Demonstrativos”. Após, no menu “Obras – Aferição, Alvarás e Habite-se” deve-se selecionar a alternativa “Acessar o Sero – Serviço Eletrônico para Aferição de Obras” e, por fim, clicar em “Consultar Aferição de Obra”.
OBSERVAÇÕES 1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. 2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL 1. Geral: arts. 167, II, 4, 176, 217, 246, da Lei n. 6.015/73; art. 919 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; art. 43 da Instrução Normativa RFB n. 2021/2021. 2. Custas e Emolumentos: a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências. c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás. d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO. A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
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