Institucional

MISSÃO

Desempenhar as funções notariais e de registro de modo eficiente e adequado, garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Trabalhar buscando o equilíbrio dos sujeitos negociais, protegendo o hipossuficiente jurídico-notarial-registral. Garantir acesso a essa proteção a todos, sem distinção.

VISÃO

Estabelecer-se como referência na prestação dos serviços sob delegação.

VALORES:
 
  • Comprometimento: com a organização e com os clientes;
  • Honestidade: nas relações e na execução do trabalho;
  • Transparência: nas atitudes;
  • Credibilidade: na postura e na informação;
  • Presteza: realizar as atividades buscando os objetivos da lei, produzindo atos seguros e adequados;
  • Respeito: com todos e com o ambiente em que vivemos;
  • Educação e urbanidade: em quaisquer circunstâncias;
  • Inovação: investir em novas tecnologias que trazem comodidade com segurança ao utente, e investir em novas práticas para melhor servir.
 
A ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO

A atividade notarial e registral destina-se a constituir, comprovar e dar publicidade a fatos e atos jurídicos, bem como servir como meio de provas, dando segurança às situações jurídicas, prevenindo direitos de terceiros.
A atividade notarial e de registro sempre esteve associada à própria organização das sociedades, existindo relatos históricos sobre a função desde as primeiras civilizações.

Os serviços notariais e registrais, descendem do princípio da civilização humana, que tem por vocação a mediação dos direitos das pessoas pelo caminho da paz social.

A Convenção nasceu com a humanidade e o tabelião nasceu com a escrita, pois a sociedade impõe a necessidade da permuta de serviços recíprocos, atos, deveres e direitos em suas múltiplas manifestações.

O embrião da atividade notarial, ou seja, o embrião do tabelião, nasceu do clamor social, para que, num mundo massivamente iletrado, houvesse um agente confiável que pudesse instrumentalizar, redigir o que fosse manifestado pelas partes contratantes, a fim de perpetuar o negócio jurídico, tornando menos penosa a sua prova, uma vez que as palavras voam ao vento.

No Estado medieval havia vários tipos de escribas (tabeliães), distintos por função e importância: o escriba da lei interpretava com precisão as leis; o escriba do rei autenticava atos e resoluções monárquicos; o escriba do Estado colaborava com os Tribunais de Justiça e exercia a função de Conselho do Estado; e, ao escriba do povo cabia a função de redigir pactos e convênios.

Os registros eram feitos em tábuas cobertas de cera, que se chamavam tabula, tabulários, daí a origem de tabelião, como o escrivão vem do escrever e o escriturário vem de escriturar.

No decorrer da história, a figura que mais se assemelha ao notário e registrador nos dias atuais, são os escribas existentes nas sociedades egípcia, grega e hebreia, pois cabia-lhes as atribuições de registrar fatos públicos e privados.

Em Roma, conforme o avanço da civilização, essas funções se tornam mais desenvolvidas e necessárias conforme o avanço da civilização, dando destaque para os registradores e seus auxiliares.

Justiniano (Império Romano) com a compilação das leis vigentes no Corpus Iuris Civilis, torna a atividade uma profissão regulamentada e sistematizada, atribuindo deveres e a previsão de substitutos, além da previsão dos primeiros protocolos e do depósito dos documentos em ata pública.

No Brasil, com a edição da Lei de 11 de outubro de 1827, houve a regulamentação do provimento dos ofícios de Justiça e da Fazenda, onde os mesmos deixam de ser conferidos como títulos de propriedade, exigindo que aquele a ser nomeado tivesse idoneidade para tal.

Com a Constituição Federal de 1988, de acordo com o art. 236, os serviços notariais e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo que sua remuneração será por meio da cobrança de emolumentos, sendo submetida à fiscalização do Poder Judiciário.

A Lei n. 8935 de 18 de novembro de 1994, em seu art. 1º, define os serviços notariais e de registro em todo o País, como sendo ?os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos?, exercidos por profissionais do Direito, dotados de fé pública.

Tratando especificamente sobre os registros públicos, excetuando-se o registro empresarial, veio à lume a Lei n. 6015 de 31 de dezembro de 1973, regendo-se a atividade visando à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Os atos praticados pelos notários e registradores, são dotados de fé pública, sendo que gozam de presunção relativa de veracidade, enquanto não contestados ou até que se prove ao contrário.

NOSSA HISTÓRIA

O Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Itaberaí iniciou suas atividades como Tabelionato e Registro de Hipotecas. O primeiro ato encontrado, um termo de abertura, data de 1.820, embora o primeiro ato de registro assinado seja bem posterior a tal data.

Os primeiros atos assinados datam de 1.916, e são da lavra do saudoso e notório tabelião Benedito Luiz da Fonseca, conhecido carinhosamente pelo apelido de Bebé, tabelião e registrador da então cidade de Curralinho, hoje Itaberaí.

Posteriormente, a Serventia foi titulada pelo não menos conhecido e notório tabelião e registrador, Yucatan Silva Pinto. Com o falecimento desse último, a Serventia foi titulada interinamente por Irani Maria de Fátima Brandão Bueno até a delegação por concurso público ao oficial concursado Agenor Conceição de Oliveira, atual tabelião e registrador.

Com a assunção da Serventia pelo novo titular, Agenor Conceição de Oliveira, em Abril de 2014, após aprovação em concurso público unificado para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado de Goiás, inaugurou-se uma nova era na história da Serventia, sendo quebrada a tradição de transmissão do cartório para familiares.

No momento atual, há um forte empenho no sentido de modernização da Serventia, tanto no espaço físico quanto no virtual, com a construção de prédio próprio e aquisição de equipamentos que nada deixam a desejar em comparação com as Serventias da Capital, visando a promover a qualidade e a confiabilidade das informações prestadas e em relação aos atos praticados.

OFICIAL E SUBSTITUTOS

Agenor Conceição de Oliveira, Oficial titular.

Fagner Nilo Mota de Oliveira, Substituto.