O ato de cancelamento de cláusulas restritivas será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: I. Cancelamento em virtude da satisfação de termo ou condição 1. As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade serão canceladas no momento do registro do título de transmissão, ou mediante requerimento simples, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, contendo a indicação da(s) matrícula(s) e solicitando a baixa da(s) cláusula(s), tendo em vista o decurso do prazo ou cumprimento da condição. a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR. b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia. II. Cláusulas sem condições ou termo: 1. As cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas sem termo ou condição serão canceladas no momento do registro do título de transmissão, tendo em vista a perda da sua eficácia, ou mediante de requerimento simples, endereçado a está Serventia, datado, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, contendo a indicação da(s) matrícula(s) e solicitando a baixa da(s) cláusula(s). a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR. b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia. 2. A cláusula de inalienabilidade imposta sem termo ou condição será cancelada somente mediante escritura pública, contendo a presença do instituidor da cláusula e anuência do donatário; a. Na impossibilidade de comparecimento do instituidor da cláusula na escritura pública, ou da anuência do donatário, o cancelamento será realizado somente por determinação judicial, mediante: a.1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original, em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da cláusula de inalienabilidade. OBSERVAÇÕES 1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas. a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado. b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado. c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial. 2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. 3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial. 4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
1. Geral: art. 108 do Código Civil; art. 250, inciso III da Lei n. 6.015/1973; art. 818, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás. 2. Custas e Emolumentos: a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências; a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.
c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás. d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO. A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
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