A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação quando se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade.
A retificação unilateral se limita apenas ao interesse do requerente, cuja intenção seja apenas indicar, corrigir ou alterar a confrontação do imóvel, por exemplo, designar qual imóvel confronta pelos lados, direito, esquerdo ou fundo. Ademais, poderá ser realizada a correção de linha divisória com base em mero cálculo matemático efetuado a partir das medidas perimetrais constantes do registro, desde que não resulte alteração da área, portanto, não envolvendo o interesse de terceiro, por isso, não depende da anuência ou notificação dos confrontantes. Está prevista nos itens “b”, “c” “d”, “e” e “f”, do inciso I, do art. 213 da Lei n. 6.015/1973: b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação. -> Na hipótese do item C, confira a relação de documentos e emolumentos clicando aqui. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS I. Se o imóvel for urbano: 1. Requerimento firmado pelo interessado, com firma reconhecida, indicando com precisão, as características, confrontações, localização e matrícula do imóvel e contendo indicação dos imóveis confrontantes, inclusive seus proprietários ou eventuais ocupantes, conforme art. 213, § 1º, c/c art. 225, ambos da Lei n. 6.015/1973. a. Se o proprietário/interessado for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas. b. Se o proprietário/interessado for representado por procurador, deverá anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada. 3. Memorial descritivo da área retificada, assinado pelo responsável técnico e proprietário(s), com suas firmas reconhecidas. Se houver restrições como área verde, estrada, proteção ambiental etc., deverão constar do memorial. 4. Levantamento topográfico (mapa) da área retificada, assinado pelo responsável técnico e proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, devendo constar o nome destes e o número da matrícula dos imóveis confrontantes. 5. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento. 6. Certidão de limites e confrontações emitida pela prefeitura de Goiânia-GO. a. Acesse o sítio da Prefeitura de Goiânia-GO e confira os documentos necessários para emissão da certidão. Clique aqui. II. Tratando-se de indicação ou atualização de confrontação (item “b” do inciso I, do art. 213 da Lei n. 6.015/1973): Além dos documentos relacionados acima, o ato poderá ser praticado mediante apresentação de: 1. Requerimento conforme instruções acima. 2. Certidão de limites e confrontações emitida pela prefeitura de Goiânia-GO. III. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar: 1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado. a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural. 2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos. a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos). b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural. 3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR. a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental. 4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas. a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha. c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área. d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural. e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento. OBSERVAÇÕES 1. Caso a correção ou alteração implique em alteração de medidas perimetrais, resultando ou não em acréscimo de área, será necessário realizar o procedimento de retificação de área (bilateral). a. Clique aqui e confirac a relação de documentos para realizar o procedimento de retificação de área (bilateral). 2. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes. a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes. 3. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede o processo de retificação, desde que tais gravames possuam natureza idêntica. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, cláusula resolutiva, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida. 4. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. 5. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas, deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial. 6. Os documentos apresentados para a averbação de retificação de área ficarão arquivados na Serventia. a. Havendo interesse em retirar uma via da documentação contendo o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo: I. Uma original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;
II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue a parte interessada. 7. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
1. Geral: art.s 167, 176, 212, 213, 225, 246 e seguintes da Lei n. 6.015/1973; Lei n. 10.931/2004 e artigos 936, 937 e 939 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás. 2. Custas e Emolumentos: a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências; a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.
c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás. d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO. A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
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