Conforme previsto no item “c”, do inciso I, do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, a requerimento do interessado ou “de ofício”, poderá ser realizada a correção ou alteração do logradouro público à margem da matrícula do imóvel. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, solicitando a alteração ou retificação do logradouro, indicando o número da matrícula do imóvel, conforme art. 213, § 1º, c/c art. 225, ambos da Lei n. 6.015/1973. a. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR. b. Se o interessado for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver; ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial; ou, se for o caso, acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas. c. Se o proprietário/interessado estiver representado por procurador, deverá anexar cadeia de procurações/substabelecimentos, via original ou cópia autenticada. d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, no caso de interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica. e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia. 2. Lei ou Decreto municipal que alterou a denominação da via pública. a. Acesse o sítio da Prefeitura de Goiânia-GO e consulte o Diário Oficial, Leis e Decretos por número, ano e assunto. Clique aqui. OBSERVAÇÕES 1. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. 2. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial. 3. Apresentado o título para registro, o registrador irá proceder à análise aplicando o princípio da legalidade em consonância com o ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL 1. Geral: arts. 167, 176, 212, 213, 225, 246 e seguintes da Lei n. 6.015/1973; e arts. 790, 936 e 937 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás. 2. Custas e Emolumentos: a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências; a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás. d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO. A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. |