A separação e o divórcio, embora semelhantes, variam em sua essência. A separação mantém o vínculo matrimonial, enquanto o divórcio encerra definitivamente o casamento e todos os seus deveres. Logo, todas as alterações de estado civil dos cônjuges devem ser averbadas na matrícula do imóvel, conforme os princípios da continuidade registral e da especialidade subjetiva.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Requerimento, com expressa solicitação de averbação da separação e/ou divórcio, sem registro de partilha de bens, e indicação do imóvel e seu número de matrícula. a. Endereçamento a esta Serventia, data, reconhecimento de firma ou que seja assinado na presença de preposto desta Serventia; Ou a.1. Tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil;
I. Documento assinado eletronicamente deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar:
b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica. b.2. Será dispensado o item “b.1.” se, no requerimento, contiver reconhecimento de firma jurídica. c. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.
2. Certidão de casamento, na forma original, cópia autenticada ou documento digital passível de validação, contendo a averbação da separação e/ou do divórcio; 3. Caso não conste à margem da matrícula objeto de averbação a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes. a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.
OBSERVAÇÕES 1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas. a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado. c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial. 2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial. 4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
1. Geral: arts. 1.571 e ss. do Código Civil; arts. 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei 6.015/1973; arts. 790, 828, 829 e 830 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás. 2. Custas e Emolumentos: a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências; a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.
c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás. d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO. A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
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