Alteração de Estado Civil – Casamento

O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Por isso, todas as alterações de estado civil dos cônjuges devem ser averbadas na matrícula do imóvel, conforme os princípios da continuidade registral e da especialidade subjetiva.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, com expressa solicitação de averbação do casamento, indicação do imóvel, inclusive da matrícula, bem como a qualificação completa cônjuge (nome, nacionalidade, profissão, RG com órgão expedidor, CPF e domicílio), no qual deve conter:
 
a. Endereçamento a esta Serventia, data, reconhecimento de firma ou que seja assinado na presença de preposto desta Serventia; Ou
 
a.1. Tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil;
 
I. Documento assinado eletronicamente deve ser protocolado via SAEC – ONR.
 
b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar:
 
b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

b.2. Será dispensado o item “b.1.” se, no requerimento, contiver reconhecimento de firma jurídica.
 
c. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.
 
2. Anexar RG e CPF, ou CNH do cônjuge que irá ingressar na matrícula, na forma original, em cópia autenticada, ou documento digital passível de validação.

3. Certidão de casamento, na forma original, em cópia autenticada ou documento digital passível de validação.

4. O pacto antenupcial será exigido quando o regime adotado for o da: Comunhão de bens, na vigência da Lei 6.515/77; Comunhão parcial de bens, antes da vigência da Lei 6.515/77; Separação de bens, a qualquer tempo; Participação final nos aquestos, a qualquer tempo. Caso o regime adotado, no caso concreto, seja um desses, anexar:
 
a. Certidão em inteiro teor do registro do pacto antenupcial, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis em que foi registrado;
 
Ou
b. Escritura pública de Pacto antenupcial, em via original, em cópia autenticada ou documento digital passível de validação, se contiver carimbo ou etiqueta do Registro de Imóveis e declaração do número do registro no livro 03;
 
Ou
 
c. Na impossibilidade de apresentar a certidão de registro do pacto, ou caso ele não tenha sido registrado, apresentá-lo para registro no livro 03 desta Serventia, em protocolo apartado. Para mais informações sobre o registro do pacto, clique aqui.
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
 
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
 
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
 
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
Emolumentos
Alteração de Estado Civil – Casamento
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Casamento
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

 
PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 1.511 e ss. e 1.653 e ss. do Código Civil; arts. 167, 176, 217, 225, 244, 246 da Lei n. 6.015/1973; arts. 790, 828 e 830 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.