Locação

A locação de imóvel é um contrato por meio do qual uma pessoa, chamada de locador, cede a outra, chamada de locatário, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de um imóvel, mediante pagamento de aluguel. Para a existência do contrato de locação, basta que o locador esteja na posse direta do imóvel.

Previsão Legal: arts.118 e 565 e ss., 1.647 e 2.036 do Código Civil; Lei n. 8.245/1991; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; arts. 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art. 47 da Lei n. 8.212/1991; Lei n. 4.504/1964; Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.
 
Podem figurar como Locador Finalidades do Registro da Locação
Proprietário 
Usufrutuário 
Administrador Legal
Espólio 
Mandatário
Assegurar a vigência do contrato em caso de alienação a terceiro;
Garantir o direito de preferência do locatário em caso de alienação;
Publicizar a caução locatícia de imóvel dado em garantia.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

1. Escritura Pública ou Instrumento Particular, na forma original, devendo conter neste, os mesmos requisitos daquele.
 
a. Em caso de instrumento particular, deverá reconhecer firma dos locadores, locatários e das duas testemunhas, bem como do garantidor/fiador, se houver.

b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar, na forma original ou cópia autenticada, os documentos que comprovam a representação, quais sejam: a cadeia de procurações/substabelecimentos, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria;

c. Serão dispensados os itens 1.a e 1.b se no instrumento particular, no caso de partes representadas, contiver reconhecimento de firma jurídica.

d. Requisitos do título:
 
d.1. qualificação completa de todas as partes (locador(a/es), locatário(a/s), garantidor(a/es), (exceto das testemunhas, das quais basta o nome completo e número de CPF), qual seja:
 
I. Pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens do casamento e vigência do casamento;

II. Pessoa jurídica – o nome empresarial, endereço e o número de inscrição no CNPJ;
 
d.2. descrição completa do imóvel, conforme caracterizado na matrícula, citando, inclusive, o número de matrícula e o cartório competente;

d.3. relação de eventuais ônus e ações que recaiam sob o imóvel;

d.4. valor do aluguel (vedada a sua vinculação em moeda estrangeira, variação cambial ou salário mínimo – art. 17 da Lei de Locação);

d.5. índice e periodicidade do reajuste;

d.6. cláusula de vigência, se houver;

d.7. caução locatícia, se houver;

d.8. respectivas assinaturas.
 
2. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
 
a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.
 
3. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento;
 
a. São ônus impeditivos de alienação: hipoteca constituída por cédula de crédito rural, industrial, comercial e cédula à exportação; hipoteca do Sistema Financeiro da Habitação; indisponibilidade; penhora da União/Fazenda Nacional ou do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS; cláusula de inalienabilidade; bloqueio de matrícula; existência de ação que restringe a disponibilidade do bem; alienação fiduciária.

b. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

c. Eventual ônus de alienação fiduciária constante da matrícula não obsta a locação do imóvel, no entanto, caso a locação seja por tempo superior a um ano, será necessária anuência do credor no instrumento.
 
c.1. Na impossibilidade de anuência do credor, poderá ser anexado requerimento firmado pelo locatário, com firma reconhecida, endereçado a esta Serventia, indicando a matrícula do imóvel, declarando ciência de que o contrato de locação e sua prorrogação será ineficaz em relação ao credor fiduciário e aos seus sucessores.

c.2. Caso a alienação fiduciária constante na matrícula já se encontre quitada, poderá o interessado proceder com o seu cancelamento, prenotando o termo de quitação, emitido pelo credor, em outro protocolo.
 
4. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento;
 
a. São ônus não impeditivos de alienação: hipoteca comum, existência de ação, averbação premonitória, penhora comum, cláusula resolutiva, promessa de compra e venda, arresto, sequestro, servidão, dentre outros.

b. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
 
5.  Se a matrícula do imóvel entregue em garantia estiver gravada com cláusulas de impenhorabilidade e/ou inalienabilidade, será necessário proceder ao seu(s) cancelamento(s), e, posteriormente, prosseguir com a averbação da caução locatícia.
 
a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento.
 
6. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, bem como, mais de uma cláusula, não sendo do interesse do usuário registrar/averbar todos os imóveis e todas as cláusulas, deverá anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis e quais as cláusulas devem ser objeto de registro/averbação.
 
a. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.
 
7. Caso a locação seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.
 
I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
 
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
 
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
 
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
 
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
 
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
 
II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
 
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
 
a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
 
Emolumentos
Locação
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
A base de cálculo do registro/averbação de contrato de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de 12 alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Cláusula de Vigência, se houver
Averbações (com valor declarado) por imóvel (Item 78, I) Cláusula de Preferência
Averbações (com valor declarado) por imóvel (Item 78, I) Caução locatícia, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.