Alienação Fiduciária

Alienação Fiduciária é a modalidade de garantia instituída pela Lei n. 9.514/1997, por meio da qual o devedor transfere a da propriedade de um bem ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação, ficando o devedor com a simples posse direta, ou seja, o contato e a utilização direta do bem.
 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. 
Instrumento Particular contendo a assinatura de todas as partes com reconhecimento de firma, ou Escritura Pública lavrada no tabelionato de notas;
 
a. Se as partes forem representados por procurador, deverá anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

b. Se as partes forem pessoa jurídica representada por seu administrador/diretor, deverá constar o reconhecimento de firma jurídica ou anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante, na forma original ou cópia autenticada.

c. No instrumento (particular ou público), deverá constar:
c.1. O valor do principal da dívida;
c.2. O prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
c.3. A taxa de juros e os encargos incidentes;
c.4. A cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
c.5. A cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
c.6. A indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
c.7. A cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997;
c.8. Prazo de carência após o qual será expedida a intimação do devedor.
 
OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.

2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
 
a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.
 
b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
 
Emolumentos
Alienação Fiduciária
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis.
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (Item 76 e 6ª Nota Genérica) — por imóvel Alienação Fiduciária
Dados do imóvel (Item 78, II) — por imóvel, se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

 
Previsão Legal: Lei n. 9.514/1997; art.s 167, inciso I, item 35, 176, 221, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; Art. 975 a 1.013 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.