Regime de bens

O Código Civil Brasileiro estabelece diferentes regimes de bens que regulamentam como os bens adquiridos durante o casamento ou união estável são administrados e partilhados entre os parceiros. São eles:
 
Comunhão Parcial de Bens (arts. 1.658 e ss. do CC/02): Caso não seja adotado outro regime de bens, por meio de contrato de convivência ou de pacto antenupcial, vigorará na união estável ou no casamento o regime da comunhão parcial de bens. Neste regime, os bens adquiridos antes do casamento ou da união estável e aqueles adquiridos por herança ou doação durante o relacionamento permanecem como bens particulares de cada um. No entanto, os bens adquiridos onerosamente durante a união estável ou casamento são bens comuns e, serão partilhados por igual em caso de dissolução.

Comunhão Universal de Bens (arts. 1.667 e ss. do CC/02): Neste regime, todos os bens, adquiridos antes ou durante a união estável, ou o casamento, são considerados bens comuns do casal. Isso significa que, em caso de dissolução da união ou do casamento, os bens serão partilhados por igual entre os parceiros, independentemente de quem os tenha adquirido, salvo em casos que tenha sido imposta cláusula de incomunicabilidade.

Separação Total de Bens (arts. 1.687 e 1.688 do CC/02): Neste regime, cada parceiro mantém a propriedade e a administração de seus próprios bens, sejam eles adquiridos antes ou durante o relacionamento. Não há comunhão de bens, e cada participante é responsável por suas próprias finanças.

Participação Final nos Aquestos (arts. 1.672 e ss. do CC/02): Neste regime, os bens adquiridos antes do casamento ou da união estável, bem como aqueles obtidos por herança ou doação permanecem como bens particulares de cada parceiro. Os bens adquiridos durante o relacionamento são considerados como propriedade individual, no entanto, no momento da dissolução, os parceiros têm direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso.

Separação Obrigatória/Legal de Bens: Trata-se de regime de bens imposto ao casamento realizado sob causas suspensivas elencadas nos arts. 1.641 e ss. do CC/02. Neste regime, cada cônjuge é proprietário de seus bens, adquiridos antes ou durante o casamento, inclusive os bens adquiridos por herança ou doação. Os bens adquiridos por esforço comum do casal são considerados bens comuns, se houver comprovação da contribuição efetiva de ambos para sua aquisição. Em caso de divórcio, os bens comuns serão partilhados e os bens particulares permanecerão com o cônjuge respectivo.