Dúvidas mais Frequentes

Neste módulo você encontra diversos modelos de documentos, listagem com as dúvidas mais frequentes e ainda pode ver a tabela de custas e emolumentos aplicadas para os nossos serviços.

Selecione uma das opções abaixo:

Documentos Necessários

Patrimônio de Afetação (Incorporação Imobiliária e Loteamento)

O patrimônio de afetação é uma separação do imóvel loteado ou com incorporação imobiliária dos outros bens, direitos e obrigações que, por acaso, tenha o incorporador ou o loteador, permitindo que o imóvel com essa restrição averbada responda somente pelas dívidas e obrigações feitas para dar continuidade ou concretizar o empreendimento ou o loteamento. O loteador ou incorporador, em contrapartida, só poderão dar em garantia os bens e direitos do loteamento ou do imóvel com incorporação para operações de créditos do bem afetado.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, firmado pelo incorporador ou loteador e por eventuais titulares de direitos de aquisição dos lotes ou unidades autônomas, com firma reconhecida ou com assinatura eletrônica com certificado ICP-Brasil, contendo:
 
a. Qualificação completa do requerente e dos titulares de direitos reais de aquisição: se pessoa física, nome completo, nacionalidade, estado civil, se convive em união estável ou não, RG, CPF, endereço com CEP e número de telefone com DDD e endereço de e-mail; se pessoa jurídica, razão social, endereço da sede com CEP e número de telefone com DDD, endereço de e-mail;
 
b. Solicitação para averbação do patrimônio de afetação;
 
c. Indicação do número da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) em que será averbado o ato, ou os dados de identificação do imóvel como: logradouro (rua/avenida, etc.), quadra, lote, bairro/setor, cidade e estado, ou ainda, se houver, número do apartamento, bloco/torre e nome do condomínio;
 
d. Manifestação de ciência e concordância com a coleta e tratamento de dados nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sugere-se a seguinte declaração: “Manifesto ciência e concordância de que os dados pessoais coletados serão tratados conforme arts. 7º e 11 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), inclusive que poderão ser compartilhados e/ou reproduzidos, a pedido de qualquer interessado, independentemente de autorização expressa das partes, para atender disposições legais, normativas ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres”;

e. Dados para emissão da Nota Fiscal (tomador de serviços): se pessoa física, nome completo, RG, CPF, Inscrição Municipal, endereço completo com CEP, e-mail, telefone com DDD; se pessoa jurídica, razão social, CNPJ, Inscrição Municipal, endereço completo com CEP da sede da pessoa jurídica, e-mail e telefone com DDD;

f. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

g. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
 
g.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

g.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

g.3. Serão dispensados os itens g.1. e g.2. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
 
OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
Emolumentos
Patrimônio de Afetação
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica)
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Patrimônio de afetação
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Dados do imóvel
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 88, inciso I, combinado com art. 71, nº 21, da Lei Complementar Municipal n. 1.138/2010) Código Tributário do Município de ItaberaíGO
Fundos Estaduais — 5% sobre o valor de cada item (art. 88, inciso I, combinado com art. 71, nº 21, da Lei Complementar Municipal n. 1.138/2010) - Código Tributário do Município de Itaberaí - GO
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

 
PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 31-A, 31-B e ss. da Lei n. 4.591/1964 alterada pela Lei 10.931/04; art. 18-A, art. 18-B e ss da Lei n. 6.766/1979 incluídos pela Lei n. 14.620/2023; art. 790, inciso II, item 51 e art. 1.062 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 1.138/2010 — Código Tributário do Município de Itaberaí — GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

Abertura de Matrícula

A abertura de matrícula é um ato que visa individualizar e identificar um imóvel de forma específica. Por meio deste processo, é criado um número de matrícula para o imóvel, além de haver a identificação do proprietário.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, com expressa solicitação de abertura de matrícula e indicação do imóvel, contendo;
 
a. Endereçamento a esta Serventia, data, reconhecimento de firma ou que seja assinado na presença de preposto desta Serventia; Ou
 
a.1. Tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil;
 
 
I. Documento assinado eletronicamente deve ser protocolado via SAEC – ONR.
 
b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.
 
b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar:
 
c. Se o interessado estiver representado por administrador, anexar:
 
c.1. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, via original ou cópia autenticada;
 
d. Serão dispensados os itens “b.1. e c.1.” se, no requerimento, contiver reconhecimento de firma jurídica.

e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.
 
2. Certidão de procedência (inteiro teor de matrícula ou de transcrição), na forma original e válida por 30 dias, caso a origem do imóvel seja de outra circunscrição.
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
 
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
Emolumentos
Abertura de Matrícula
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II)
Abertura de Matrícula
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”)
Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI)
Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 88, inciso I, combinado com art. 71, nº 21, da Lei Complementar Municipal n. 1.138/2010)  Código Tributário do Município de Itaberaí — GO
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

 
PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 176, §1º, I e II, §14º da Lei 6.015/1973; art. 803 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 1.138/2010 — Código Tributário do Município de Itaberaí — GO.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Aditivo de Cédula

Aditivo de cédula consiste em um instrumento complementar da cédula de crédito originária, que altera ou retífica valores, prazos, qualificação, imóveis ou qualquer das condições previamente contratadas, da mesma maneira que ratifica as demais condições constantes do instrumento.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
 
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso o aditivo seja formalizado por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.
 
Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:
a. O reconhecimento de firma do(s) credor(es) e devedor(es), ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.
 
a.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
 
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou
 
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
 
II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
 
3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:
 
a. Informar a data de emissão e local.

b. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor).

c. A assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor).

d. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e do avalista, se houver.
 
d.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);
 
I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa. 
 
*Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.
 
e. Menção da cédula de crédito originária a ser aditada;
f. A descrição completa do imóvel;
g. Caso o aditivo de cédula verse sobre cancelamento de garantia, deverá conter:
 
g.1. Autorização expressa para cancelamento da garantia, bem como indicação do ônus a ser cancelado;

g.2. Reconhecimento de firma do credor, em todas as vias de aditivo de cédula apresentadas.
 
4. Caso contenha no aditivo de cédula dados ausentes ou divergentes, será necessário incluir os dados à margem da matrícula;
 
a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.
 
OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. A averbação de aditivo de cédula, quando envolver dois ou mais imóveis, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, conforme a 6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei Estadual 14.376/2002 e o inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás, será:
 
a. Sem valor declarado: quando alterar condições da cédula originária, sem aumentar o limite de crédito.

b. Com valor declarado: quando houver suplementação de crédito ou aumenta-se o limite de crédito, tendo como base de cálculo a diferença de valor (entre o crédito originário e o novo limite de crédito).
 
2. Se a cédula não tiver sido registrada, é necessário registrá-la. A base de cálculo para a cobrança de seu registro será o valor total do empréstimo primitivo.
 
Emolumentos
Aditivo de Cédula
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro da garantia imobiliária da cédula (Item 77, VII, c) – se houver Aditivo de Cédula
Averbação (sem valor declarado ou com valor declarado) – por imóvel (Item 78, I e II) Aditivo de Cédula
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Qualificação das partes, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 88, inciso I, combinado com art. 71, nº 21, da Lei Complementar Municipal n. 1.138/2010)  Código Tributário do Município de Itaberaí — GO
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

 
PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 29, § 4º da Lei n. 10.931/2004; art. 12 do Decreto-Lei n. 167/1967; art. 12 do Decreto-Lei n. 413/1969; art. 3º, § 5º da Lei n. 8.929/1994.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 1.138/2010 — Código Tributário do Município de Itaberaí — GO.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

Adjudicação

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto, poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.  
 

ADJUDICAÇÃO – EXECUÇÃO
 
A adjudicação é ato judicial que estabelece e declara que a propriedade imóvel deve ser transferida de seu primitivo dono para o credor, objetivando satisfazer um crédito. O registro possui natureza constitutiva, gerando direitos de domínio e posse ao credor. As sentenças de adjudicação e as cartas de adjudicação devem ser obrigatoriamente transcritas no Registro Imobiliário, para que se possa transferir efetivamente o domínio do imóvel ao adjudicatário.
 
Previsão Legal – artigos 876 e 877 do CPC; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
 
Documentos necessários:
 
  • Mandado Judicial, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, contendo a natureza e o número do processo;
     
  • Cópia do Auto de Adjudicação autenticada pela Vara Judicial, contendo a descrição do imóvel, o número da matrícula e o valor da adjudicação, a assinatura do juiz, do adjudicatário, escrivão ou chefe de secretaria, e, se for o caso, do executado;
  • Cópia da petição inicial autenticada pela Vara Judicial, contendo a qualificação completa das partes (pessoa física: nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens do casamento, data de casamento e pacto antenupcial, se for o caso; pessoa jurídica: nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ).  Caso não conste na petição inicial a qualificação completa das partes, deverá ser apresentada declaração contendo o dado que falta, com firma reconhecida, acompanhada de cópia autenticada de documento comprobatório;
     
  • Laudo de avaliação, expedido pela Prefeitura Municipal, comprovando o pagamento do ISTI, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, se constante do processo;
     
  • Se for imóvel rural, apresentar:
a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;​
 
​b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
 
c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
 
  • Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
     
  • Se o imóvel for unidade condominial (Apartamento, Boxe, Escaninho), apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida; Obs. Caso a unidade condominial tenha boxe ou escaninho vinculados, os mesmos também deverão ser mencionados na declaração.
     
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), deverá apresentar requerimento do credor solicitando o cancelamento do ônus, com  firma reconhecida, acompanhado de documentação hábil que comprove poderes do credor (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial), ou mandado judicial para o cancelamento do ônus, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
     
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula ou termo de cancelamento do ônus.
 
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Adjudicação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item.

Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
 
___________________________________________________________________
 
ADJUDICAÇÃO POR ÓBITO (JUDICIAL)
 
Previsão Legal — Artigos 642 e 655 do Código de Processo Civil; artigos 1.784 e ss. Do Código Civil; artigo 72 do Código Tributário Estadual; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
 
Documentos necessários:
 
  • Carta de Adjudicação, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial contendo natureza, número do processo e origem (unidade judicial), descrição dos imóveis objetos da partilha, inclusive as suas características e os números das matrículas, avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro e pagamento do quinhão hereditário;
     
  • Termo(s) de cessão, se houver, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial;
     
  • Sentença, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial;
     
  • Certidão do trânsito em julgado, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial;
     
  • Termo de inventariante e título de herdeiros, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial;
     
  • Cópia da petição inicial autenticada pela Vara Judicial, contendo a qualificação completa das partes (pessoa física: nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens do casamento, data de casamento e pacto antenupcial, se for o caso; pessoa jurídica: nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ).  Caso não conste na petição inicial a qualificação completa das partes, deverá ser apresentada declaração contendo o dado que falta, com firma reconhecida, acompanhada de cópia autenticada de documento comprobatório;
     
  • Comprovante de pagamento do ITCD (causa mortis), acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE);
     
  • Quando houver cessão onerosa, apresentar laudo de avaliação comprovando o pagamento do ISTI; e nos casos de cessão gratuita, comprovante de pagamento do ITCD (doação), acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE), todos na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, se constante do processo;
     
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
     
  • Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
     
  • Se o imóvel for unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida; Obs.: Caso a unidade condominial tenha box ou escaninho vinculados, os mesmos também deverão ser mencionados na declaração;
     
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), deverá apresentar requerimento do credor solicitando o cancelamento do ônus, com  firma reconhecida, acompanhado de documentação hábil que comprove poderes do credor (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial), ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
     
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula ou termo de cancelamento do ônus.
 
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Adjudicação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item.

Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Adjudicação Compulsória judicial

A adjudicação compulsória promovida judicialmente é a transmissão involuntária do imóvel, em favor do detentor do direito real à aquisição, que ocorre em cumprimento de um contrato de compromisso ou promessa de compra e venda, e eventuais cessões de direitos, em que não houve a lavratura da escritura definitiva ao comprador (recusa do promitente vendedor ou existência de outros impedimentos à lavratura), o qual já quitou o preço e cumpriu as demais condições eventualmente existentes da promessa de compra e venda.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Carta de adjudicação ou mandado judicial, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes e descrição do imóvel com seu número de matrícula, composta das seguintes peças:
 
a. Petição inicial;
 
a.1. As informações necessárias para a qualificação do(s) adjudicatário(s) serão extraídas deste documento. Clique aqui e confira a relação de documentos essenciais para realizar a qualificação das partes.
 
b. Sentença;

c. Certidão de trânsito em julgado.
 
2. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, expedido pela Prefeitura Municipal;
 
a. Clique aqui para gerar o laudo, caso o recolhimento já tenha sido realizado.
 
3. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;
 
a. Clique aqui para gerar o valor venal. Informe a designação cadastral do imóvel.
 
4. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento.
 
a. São ônus impeditivos de alienação: hipoteca constituída por cédula de crédito rural, industrial, comercial e cédula à exportação; hipoteca do Sistema Financeiro da Habitação; indisponibilidade; penhora da União/Fazenda Nacional ou do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS; cláusula de inalienabilidade; bloqueio de matrícula; existência de ação que restringe a disponibilidade do bem; alienação fiduciária.

b. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
 
5. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação – Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento;
 
a. São ônus não impeditivos de alienação: hipoteca comum, existência de ação, averbação premonitória, penhora comum, cláusula resolutiva, promessa de compra e venda, arresto, sequestro, servidão, dentre outros.

b. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
 
I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
 
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
 
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
 
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
 
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
 
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
 
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
 
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.
 
II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
 
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Caso não conste atribuição de valor do imóvel adjudicado nas peças processuais ou ante a ausência de individualização dos valores na adjudicação de mais de um imóvel, deverá anexar declaração do(s) adjudicatário(s) com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta serventia, atribuindo valor ou individualizando os valores dos respectivos imóveis.

4. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

5. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 
 
a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. Valor de avaliação do ITR, conforme DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD;

e. Avaliação judicial, quando houver.
 
Emolumentos
Adjudicação Compulsória Judicial
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Adjudicação Compulsória Judicial
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 88, inciso I, combinado com art. 71, nº 21, da Lei Complementar Municipal n. 1.138/2010)  Código Tributário do Município de Itaberaí — GO
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

 
PREVISÃO LEGAL
1. Geral: arts. 790, inciso I, item 46, 796, 797, 799, 801, 810, 822 e 833, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 1.418 do Código Civil; arts. 167, inciso I, item 26, 176, 221, inciso IV, 225 e 289, da Lei n. 6.015/1973; Provimento n. 61/2017 do CNJ; arts. 199 e 200, da Lei n. 344/2021; arts. 15 e 16, do Decreto-Lei n. 58/1937.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. d. Lei Complementar Municipal n. 1.138/2010 — Código Tributário do Município de Itaberaí — GO.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Alienação Fiduciária

Alienação Fiduciária é a modalidade de garantia instituída pela Lei n. 9.514/1997, por meio da qual o devedor transfere a da propriedade de um bem ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação, ficando o devedor com a simples posse direta, ou seja, o contato e a utilização direta do bem.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura pública, na via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
 
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a alienação fiduciária seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.
 
Ou

2. Instrumento Particular, via original, devendo:
 
a. Conter o reconhecimento de firma ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada ICP-Brasil.
 
a.1. O documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
 
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
 
3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:
 
a. O valor do principal da dívida;

b. O prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;

c. A taxa de juros e os encargos incidentes;

d. A cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;

e. A cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;

f. A indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;

g. A cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997;

h. Prazo de carência após o qual será expedida a intimação do devedor.
 
I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
 
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
 
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
 
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
 
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
 
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
 
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
 
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.
 
II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
 
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Caso não conste atribuição de valor do imóvel adjudicado nas peças processuais ou ante a ausência de individualização dos valores na adjudicação de mais de um imóvel, deverá anexar declaração do(s) adjudicatário(s) com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta serventia, atribuindo valor ou individualizando os valores dos respectivos imóveis.

4. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

5. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Registro de garantia: 
 
a. O registro de hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo (empréstimo) ou da garantia dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei Estadual 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás.
 
Emolumentos
Alienação Fiduciária
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis.
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (Item 76 e 6ª Nota Genérica) — por imóvel Alienação Fiduciária
Dados do imóvel (Item 78, II) — por imóvel, se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 88, inciso I, combinado com art. 71, nº 21, da Lei Complementar Municipal n. 1.138/2010)  Código Tributário do Município de Itaberaí — GO
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

 
PREVISÃO LEGAL

1. Geral: Lei n. 9.514/1997; art.s 167, inciso I, item 35, 176, 221, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; Art. 975 a 1.013 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em saeguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 1.138/2010 — Código Tributário do Município de Itaberaí — GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Alteração da Razão Social

Razão social é o nome ou denominação atribuídos à pessoa jurídica para identificá-la no exercício de suas atividades. Quando uma pessoa jurídica alterar sua razão social, é averbada junto às matrículas dos imóveis nas quais a pessoa figure como transmitente, adquirente, devedor ou credor, as respectivas atualizações, segundo a ordem cronológica de ocorrência, para atender ao princípio da continuidade e especialidade subjetiva.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, contendo:

a. Qualificação completa do requerente: se pessoa física, nome completo, nacionalidade, estado civil, se convive em união estável ou não, RG, CPF, endereço com CEP e número de telefone com DDD e endereço de e-mail; se pessoa jurídica, razão social, endereço da sede com CEP, número de telefone com DDD e endereço de e-mail;

b. Solicitação para alterar a razão social da pessoa jurídica, informando o número do CNPJ da pessoa jurídica e a nova razão social;

c. Indicação do número da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) em que será averbado o ato, ou os dados de identificação do imóvel como: logradouro (rua/avenida, etc.), quadra, lote, bairro/setor, cidade e estado, ou ainda, se houver, número do apartamento, bloco/torre e nome do condomínio;

d. Manifestação de ciência e concordância com a coleta e tratamento de dados nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sugere-se a seguinte declaração: “Manifesto ciência e concordância de que os dados pessoais coletados serão tratados conforme arts. 7º e 11 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), inclusive que poderão ser compartilhados e/ou reproduzidos, a pedido de qualquer interessado, independentemente de autorização expressa das partes, para atender disposições legais, normativas ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres”;

e. Dados para emissão da Nota Fiscal (tomador de serviços): se pessoa física, nome completo, RG, CPF, Inscrição Municipal, endereço completo com CEP, e-mail, telefone com DDD; se pessoa jurídica, razão social, CNPJ, Inscrição Municipal, endereço completo com CEP da sede da pessoa jurídica, e-mail e telefone com DDD;

f. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

g. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Ata de Assembleia ou Contrato Social que estabeleceu a alteração da razão social da pessoa jurídica, registrada na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em via original, ou com código de validação, ou autenticada por Tabelião, ou certidão emitida pela Junta Comercial/Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
 
OBSERVAÇÕES

1. Se a requerente for pessoa jurídica e estiver representada por seu administrador/diretor, requer-se o reconhecimento de firma jurídica ou, que seja anexado, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, ou ainda, a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.

3. Apresentado o título para registro/averbação, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
Emolumentos
Alteração de Razão Social
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Alteração de razão social
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 88, inciso I, combinado com art. 71, nº 21, da Lei Complementar Municipal n. 1.138/2010)  Código Tributário do Município de Itaberaí — GO
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 3º da Lei n. 6.404/1976; art. 167, inciso II, item 5), art. 176, inciso III, item 2), art. 213, inciso I, alínea g) e art. 246, §1º da Lei n. 6.015/1973; arts. 1.155 a 1.168 da Lei n. 10.406/2002; Provimento n. 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça, art. 790, inciso II, item 5, arts. 916, 917 e 918 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 1.138/2010 — Código Tributário do Município de Itaberaí — GO.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Alteração de Logradouro

Conforme previsto no item “c”, do inciso I, do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, a requerimento do interessado ou “de ofício”, poderá ser realizada a correção ou alteração do logradouro público à margem da matrícula do imóvel.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, solicitando a alteração ou retificação do logradouro, indicando o número da matrícula do imóvel, conforme art. 213, § 1º, c/c art. 225, ambos da Lei n. 6.015/1973.
 
a. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se o interessado for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver; ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial; ou, se for o caso, acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

c. Se o proprietário/interessado estiver representado por procurador, deverá anexar cadeia de procurações/substabelecimentos, via original ou cópia autenticada.

d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, no caso de interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.
 
2. Lei ou Decreto municipal que alterou a denominação da via pública.
a. Acesse o sítio da Prefeitura de Goiânia-GO e consulte o Diário Oficial, Leis e Decretos por número, ano e assunto. Clique aqui.
 
OBSERVAÇÕES

1. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

2. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

3. Apresentado o título para registro, o registrador irá proceder à análise aplicando o princípio da legalidade em consonância com o ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
Emolumentos
Alteração de Logradouro (Rua/Avenida)
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis objetos de retificação
Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta — se houver
Averbações por imóvel (Item 78-A, b) Retificação nas hipóteses do art. 213, I, “c” e “g”, da Lei de Registros Públicos — n. 6.015/1973
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 88, inciso I, combinado com art. 71, nº 21, da Lei Complementar Municipal n. 1.138/2010)  Código Tributário do Município de Itaberaí — GO
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

 
PREVISÃO LEGAL
1. Geral: arts. 167, 176, 212, 213, 225, 246 e seguintes da Lei n. 6.015/1973; e arts. 790, 936 e 937 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 1.138/2010 — Código Tributário do Município de Itaberaí — GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Alteração de Regime de Bens

A alteração do regime de bens é o procedimento legal que possibilita a alteração das regras que regulam a gestão dos bens adquiridos por um casal durante o casamento ou união estável. O regime de bens é o conjunto de regras que determinam a propriedade, administração e partilha dos ativos adquiridos durante a união.
 
* Para mais informações sobre regime de bens, clique aqui.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, solicitando expressamente a averbação da alteração de regime de bens e indicando o imóvel e/ou seu número de matrícula.
 
a. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

c. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.
 
2. Certidão de casamento, na forma original, cópia autenticada ou documento digital passível de validação, contendo a averbação da alteração de regime de bens;

3. Caso não conste à margem da matrícula objeto de averbação a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
 
a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.
 
4. Decisão Judicial que homologa a alteração de regime de bens do casal, endereçada a esta serventia, na forma original, em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

5. Certidão de trânsito em julgado da sentença que homologa a alteração de regime de bens do casal, na forma original, em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

6. Caso o regime adotado, anteriormente ou após a alteração do regime de bens, exija pacto antenupcial, será necessário proceder ao registro e/ou averbação no Livro 3 desta Serventia. Sendo assim, anexar:
 
a. Escritura Pública de Pacto Antenupcial, na forma original ou cópia autenticada, contendo a chancela de seu registro no Livro 3, ou certidão do Cartório de Registro Imobiliário o qual o pacto foi registrado.

Ou

b. Se o pacto não estiver registrado, anexar a Escritura Pública de Pacto Antenupcial, na forma original, para registro no Livro 3, em protocolo apartado. Para obter mais informações sobre o pacto antenupcial, clique aqui.

c. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.
 
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
 
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
Emolumentos
Alteração de Regime de bens
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (sem valor declarado) por imóvel (item 77, IV) Alteração de Regime de bens
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Alteração de Regime de bens
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

 
PREVISÃO LEGAL
1. Geral: arts. 1.639, §2º, 2.039 do Código Civil; arts. 100, 167, 176, 178, 217, 244, 246 da Lei  6.015/1973; art. 734, caput, do Código de Processo Civil; art. 816 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Alteração/inclusão/Retificação de Dados do Imóvel

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto, poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.  
 

Pelo princípio da especialidade objetiva, todos os dados do imóvel devem estar perfeitamente especificados na matrícula, qual seja: SE URBANO, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver; SE RURAL, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e área. Caso esteja faltando algum dado na matrícula, conste incorreto ou houver alguma alteração, deverá ser averbado na matrícula.

Previsão Legal – artigos 167, 176, 213, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
  • Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente o serviço desejado e em qual imóvel requer a averbação – indicar número de matrícula;
     
  • Documento comprobatório dos dados que serão averbados, na forma original, por exemplo, a certidão de limites e confrontações emitida pela Prefeitura Municipal.
NOTA: No caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, deverá ser utilizado o procedimento de Retificação de Área.

EMOLUMENTOS

 
Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação de retificação nas demais hipóteses do Art. 213, I, da Lei 6.015/73 (Item 78, Ac) – Alteração/Inclusão/Retificação dos dados do imóvel; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

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