Documentos Necessários |
Rerratificação
Os atos notariais podem ser corrigidos por rerratificação. Neste caso, temos uma nova escritura ou novo instrumento particular para suprir ou corrigir elemento substancial, indispensável à eficácia plena do ato (ex: prorrogação de prazo, alteração de valor, taxa de juros, alteração de cláusulas, inclusão de outras garantias, etc). Previsão Legal – artigos 167, 176, 213, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Escritura Pública, na forma original, OU Instrumento Particular, na forma original, com a firma reconhecida de todas as partes, inclusive de duas testemunhas;
2. Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão específica contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
3. Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
Reserva Florestal LegalA reserva florestal legal consiste numa área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Requerimento, firmado pelo proprietário, com firma reconhecida ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada ICP-Brasil, indicando o(s) número(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis). a. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia. 2. Levantamento topográfico, assinado pelo responsável técnico e pelos proprietários, com as firmas reconhecidas.
3. Memorial descritivo da área de reserva legal, assinado pelo responsável técnico e pelos proprietários, com as firmas reconhecidas. 4. ART ou RRT quitada, assinada pelo responsável técnico e pelos proprietários. 5. Termo administrativo que contenha homologação/aprovação do perímetro da reserva florestal legal pelo órgão ambiental competente*, assinado pelo(s) proprietário(s) e pelo representante da autoridade ambiental. *Em Goiás, a competência para homologação/aprovação da reserva florestal geralmente se concentra na Secretaria Estadual do Meio Ambiente, e no âmbito municipal, cabe à Agência Municipal do Meio Ambiente. Contudo, é importante destacar que a competência pode ser alterada conforme ato do Poder Executivo. OBSERVAÇÕES 1. Se requerente for pessoa jurídica e estiver representada por seu administrador/diretor, requer-se o reconhecimento de firma jurídica ou que se anexe, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, ou ainda a cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante. 2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR. 3. Apresentado o título para registro/averbação, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
1. Geral: art. 3º, inc. III, arts.12 ao 24, 29, 30, parágrafo único, todos da Lei n. 12.651/2012; arts. 25 ao 34 da Lei Estadual n. 18.104/2013; art. 167, inc. II, item 22 da Lei n. 6.015/1973; art. 790, inc. II, item 37, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás. 2. Custas e Emolumentos: a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências; a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências. c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás. d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO. A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Retificação de área com inserção ou alteração das medidas perimetrais (Bilateral)
A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação quando se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade. A retificação bilateral deve ocorrer no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, acréscimo de área, dependendo, portanto, da anuência dos confrontantes, ou ainda, da notificação destes, se necessário. Está prevista no art. 213, inciso II da Lei n. 6.015/1973: II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.
Previsão legal: arts. 167, 176, 212, 213, 225, 246 e seguintes da Lei n. 6.015/1973; Lei n. 10.931/2004 e arts. 936, 937 e 939 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS I. Se o imóvel for urbano: 1. Requerimento firmado pelo interessado, com firma reconhecida, indicando com precisão as características, confrontações, localização e matrícula do imóvel e contendo indicação dos imóveis confrontantes, inclusive seus proprietários ou eventuais ocupantes, conforme art. 213, § 1º, c/c art. 225, ambos da Lei n. 6.015/1973. a. Se o proprietário/interessado for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá:
a.1. Anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
b. Se o proprietário/interessado for representado por procurador, deverá:
b.1. Anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
2. Memorial descritivo da área retificada, assinado pelo responsável técnico, pelo proprietário(s) e pelos confrontantes, com suas firmas reconhecidas. Se houver restrições como área verde, estrada, proteção ambiental, etc., deverão constar do memorial.
3. Levantamento topográfico (mapa) da área retificada, assinado pelo responsável técnico, pelo proprietário(s) e por todos os confrontantes, com suas firmas reconhecidas, devendo constar o nome destes e o número da matrícula dos imóveis confrontantes. 4. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento. 5. Certidão de inteiro teor atualizada (válida por 30 dias) do imóvel cuja área será retificada. 6. Certidões de inteiro teor atualizadas (válida por 30 dias) referente aos imóveis confrontantes. 7. Certidão de limites e confrontações emitida pela prefeitura de Goiânia-GO. a. Acesse o sítio da Prefeitura de Goiânia-GO e confira os documentos necessários para emissão da certidão. Clique aqui. II. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar: 1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado. a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural. 3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha.
b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha. c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área. d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural. e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento. DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos. 2. Se o confrontante não for o proprietário tabular, mas, sim, titulares de outros direitos reais e aquisitivos, deverá anexar documento que comprove a titularidade: a. Serão considerados documentos aptos para demonstrar a titularidade do confrontante, promessa de compra e venda, cessão de direitos, Imposto Predial Territorial Urbano –IPTU ou cadastro imobiliário, entre outros, em via original ou cópia autenticada.
3. As anuências dos confrontantes devem constar da planta, conforme prevê o §2º do inciso II do artigo 213 da Lei n. 6.015/1973. Porém, considera-se que a anuência poderá ser formalizada em instrumento específico (público ou particular), desde que não seja possível inseri-las na própria planta, devendo conter a descrição completa e o desenho gráfico do imóvel a ser retificado, número da matrícula, nome do proprietário, local, data e assinaturas reconhecidas por autenticidade.
a. Basta somente a anuência dos confinantes das divisas alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais (art. 213, II, § 16 da Lei n. 6.015/1973.
b. Caso o proprietário do imóvel confrontante seja casado, a anuência poderá ser dada por apenas um dos cônjuges, considerando que ambos são titulares do imóvel em comunhão. c. Havendo na matrícula promessa de compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, etc., também será necessária a anuência do credor. d. Se o confrontante for imóvel em regime de condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, a anuência poderá ser dada por qualquer dos condôminos, e, se for um condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, poderá ser dada, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes (art. 213, § 10, da Lei n. 6.015/1973). e. Se o confrontante for falecido, a anuência poderá ser dada pelo inventariante, devidamente nomeado por escritura pública, ou caso ainda não tenha havido a nomeação, por todos os herdeiros. Havendo herdeiro menor de idade, pode ele ser representado ou assistido, com fundamento no art. 1.643, VII, Código Civil. 4. Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante ou não for apresentada declaração de anuência apartada, deverá:
a. Anexar requerimento solicitando que se proceda à notificação, indicando nome completo, CPF, estado civil e respectivo endereço em que a notificação deverá ser enviada, nos termos do art. 213, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.015/1973.
a.1. A notificação será realizada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos (RTD).
b. Sendo declarado pelo oficial encarregado da diligência que o confrontante proprietário se encontra em lugar incerto e não sabido, a notificação será feita por edital, publicada por duas vezes em jornal local de grande circulação. OBSERVAÇÕES 1. Caso a retificação ocorra para indicar, corrigir ou alterar a confrontação do imóvel sem haver alteração das medidas, ou de área total, o procedimento a ser realizado será o de retificação de área sem alteração das medidas perimetrais (unilateral). a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o procedimento de retificação de área (unilateral).
2. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.
3. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede a retificação. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, cláusula resolutiva, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.
4. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem seguir a mesma relação e ordem acima descrita, estruturados eletronicamente em PDF/A, e devem ser assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil, por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. 5. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas, deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial. 6. Os documentos apresentados para a averbação de retificação de área ficarão arquivados na Serventia. a. Havendo interesse em retirar uma via da documentação contendo o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo: I. Uma original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;
II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue a parte interessada. 7. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderá ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
EMOLUMENTOS 1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em: a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.
b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;
c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Retificação de área sem alteração das medidas perimetrais (Unilateral)A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação quando se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade.
A retificação unilateral se limita apenas ao interesse do requerente, cuja intenção seja apenas indicar, corrigir ou alterar a confrontação do imóvel, por exemplo, designar qual imóvel confronta pelos lados, direito, esquerdo ou fundo. Ademais, poderá ser realizada a correção de linha divisória com base em mero cálculo matemático efetuado a partir das medidas perimetrais constantes do registro, desde que não resulte alteração da área, portanto, não envolvendo o interesse de terceiro, por isso, não depende da anuência ou notificação dos confrontantes. Está prevista nos itens “b”, “c” “d”, “e” e “f”, do inciso I, do art. 213 da Lei n. 6.015/1973: b. Indicação ou atualização de confrontação; c. Alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d. Retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e. Alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f. Reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação. >> Na hipótese do item c, confira a relação de documentos e emolumentos clicando aqui. Previsão legal: artigos 167, 176, 212, 213, 225, 246 e seguintes da Lei n. 6.015/1973; Lei n. 10.931/2004 e artigos 936, 937 e 939 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS I. Se o imóvel for urbano: 1. Requerimento firmado pelo interessado, com firma reconhecida, indicando com precisão, as características, confrontações, localização e matrícula do imóvel e contendo indicação dos imóveis confrontantes, inclusive seus proprietários ou eventuais ocupantes, conforme art. 213, § 1º, c/c art. 225, ambos da Lei n. 6.015/1973. a. Se o proprietário/interessado for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
b. Se o proprietário/interessado for representado por procurador, deverá anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada. 3. Memorial descritivo da área retificada, assinado pelo responsável técnico e proprietário(s), com suas firmas reconhecidas. Se houver restrições como área verde, estrada, proteção ambiental etc., deverão constar do memorial.
4. Levantamento topográfico (mapa) da área retificada, assinado pelo responsável técnico e proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, devendo constar o nome destes e o número da matrícula dos imóveis confrontantes. 5. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento. 6. Certidão de limites e confrontações emitida pela prefeitura de Goiânia-GO. a. Acesse o sítio da Prefeitura de Goiânia-GO e confira os documentos necessários para emissão da certidão. Clique aqui. II. Tratando-se de indicação ou atualização de confrontação (item “b” do inciso I, do art. 213 da Lei n. 6.015/1973): Além dos documentos relacionados acima, o ato poderá ser praticado mediante apresentação de: 1. Requerimento conforme instruções acima. 2. Certidão de limites e confrontações emitida pela prefeitura de Goiânia-GO. III. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar: 1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado. a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural. 3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha.
b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha. c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área. d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural. e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento. OBSERVAÇÕES 1. Caso a correção ou alteração implique em alteração de medidas perimetrais, resultando ou não em acréscimo de área, será necessário realizar o procedimento de retificação de área (bilateral). a. Clique aqui e confirac a relação de documentos para realizar o procedimento de retificação de área (bilateral).
2. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.
3. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede o processo de retificação, desde que tais gravames possuam natureza idêntica. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, cláusula resolutiva, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.
4. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. 5. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas, deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial. 6. Os documentos apresentados para a averbação de retificação de área ficarão arquivados na Serventia. a. Havendo interesse em retirar uma via da documentação contendo o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:
I. Uma original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;
II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue a parte interessada. 7. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
EMOLUMENTOS 1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em: a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.
b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;
c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Retificação Judicial
O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação, ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução. Previsão Legal – Artigo 167, 212, 213, 216, 225 da Lei 6.015/1973; DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Mandado Juducial em via original;
2. Documento que deu razão a alteração.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II); Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
SequestroO sequestro é a medida cautelar cujo objetivo é assegurar futura execução para entrega de coisa certa mediante a apreensão de um bem específico, objeto do litígio. O intuito do sequestro é evitar a deterioração ou perda do bem.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Ofício ou Mandado Judicial, endereçado a esta serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, indicação do dia, mês, ano e do lugar em que foi realizado o sequestro, nome do depositário dos bens, descrição do imóvel, número de matrícula e valor atualizado do débito. OBSERVAÇÕES 1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas. a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado. c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial. 2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial. 4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro. EMOLUMENTOS 1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em: a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências; b. Código Tributário do Estado de Goiás —Lei n. 11.651/1991; c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
Previsão Legal: arts. 790, inciso I, item 5 e 826, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 301 e 799, inciso IX, do Código de Processo Civil; arts. 167, inciso I, item 5, 176, 221 e 239, caput, da Lei n. 6.015/1973.
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. Usucapião
USUCAPIÃO JUDICIAL Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva. Previsão Legal – Art. 1.238 e ss. do Código Civil Brasileiro; Artigos 167, 176, 226 da Lei 6.015/73; DOCUMENTO NECESSÁRIO Mandado Judicial, na forma original ou cópia atenticada pela Vara competente, contendo número de matrícula e a identificação do imóvel; se urbano, suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número, sua designação cadastral, se houver; se rural, constar o código do imóvel, os dados constantes do CCIR, a denominação e de suas características, confrontações, localização e área;
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª); Registro com valor declarado (Item 76); Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. ___________________________________________________________________
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
A usucapião ocorre quando preenchidos os requisitos legais, cujos principais são a posse e o tempo. Ocorre que a usucapião, antes reconhecida somente pela Justiça, agora também pode ser declarada pelos cartórios de registro de imóveis em procedimento extrajudicial, conforme trouxe a Lei 13.105 de 16/03/2015. Previsão Legal – Provimento do CNJ n. 65/2017; Artigo 216-A da Lei 6.015/1973; Artigo 1.071 do Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16/03/2015). DOCUMENTO NECESSÁRIO 1. Requerimento do usucapiente (pessoa interessada no reconhecimento da usucapião), representado por advogado ou defensor público*, no qual deverá indicar:
a. A modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;
b. A origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência; c. O nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo; d. O número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito; e. O valor atribuído ao imóvel usucapiendo; correio eletrônico do advogado ou defensor público. *O requerimento atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC;
a. A qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião;
b. A descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; c. O tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores; d. A forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente; e. A modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional; f. O número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; g. O valor do imóvel; h. Bem como outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;
* É dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.
a. Do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
b. Do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; c. De todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;
a. Descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;
b. Recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o art. 29 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, emitido por órgão ambiental competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária; c. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, devidamente quitado; d. Certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores;
OBS. 1: Os documentos serão apresentados no original, em cópia autenticada ou em cópia simples, desde que, neste caso, seja declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público. OBS. 2: O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo. OBS. 3: Pelo processamento da usucapião, serão devidos emolumentos equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro e, caso o pedido seja deferido, também serão devidos emolumentos pela aquisição da propriedade equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro, tomando-se por base o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado. OBS. 4: Diligências, reconhecimento de firmas, escrituras declaratórias, notificações e atos preparatórios e instrutórios para a lavratura da ata notarial, certidões, buscas, averbações, notificações e editais relacionados ao processamento do pedido da usucapião serão considerados atos autônomos para efeito de cobrança de emolumentos nos termos da legislação local, devendo as despesas ser adiantadas pelo requerente. EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª); Registro com valor declarado (Item 76); Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. ___________________________________________________________________
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