Dúvidas mais Frequentes

Neste módulo você encontra diversos modelos de documentos, listagem com as dúvidas mais frequentes e ainda pode ver a tabela de custas e emolumentos aplicadas para os nossos serviços.

Selecione uma das opções abaixo:

Documentos Necessários

Hipoteca Judiciária

A hipoteca judiciária é um meio preventivo de resguardar os interesses do vencedor em ação judicial, constituída mediante decisão que condenar o devedor (proprietário do imóvel) ao pagamento de prestação consistente em dinheiro ou a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária, podendo ser realizada independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, firmado pelo exequente, datado, com firma reconhecida ou assinatura digital ICP-Brasil, indicando endereço do imóvel, o número da matrícula e a solicitação expressa para registro da hipoteca judiciária.
 
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se o exequente estiver representado procurador, anexar procuração, com firma reconhecida do exequente, ou procuração anexada nos autos, via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

c. Se o exequente estiver representado por seu administrador/diretor/sócio, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

d. Será dispensado a apresentação dos documentos comprobatórios de poderes supracitados, se, no requerimento, no caso de parte pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
 
2. Sentença que condenar o devedor ao pagamento de prestação consistente em dinheiro ou a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária, com o valor atualizado do débito que se pretende garantir, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado e identificação das partes.
 
a. Caso não conste na sentença o valor atualizado do débito (atualizado até um ano da data do protocolo), deverá anexar planilha de débitos ou declaração firmada pelo exequente, com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta Serventia, indicando o valor atualizado do débito.
 
3. Petição inicial na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado e identificação das partes.
 
a. As informações necessárias para a qualificação das partes serão extraídas deste documento. Clique aqui e confira a relação de documentos essenciais para realizar a qualificação das partes.

b. Caso não conste na petição inicial os dados necessários para qualificação, deverá anexar declaração contendo a qualificação das partes, com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta serventia, acompanhada, de via original ou cópia autenticada por tabelião, ou, se constante do processo digital, com código de validação eletrônica, do documento comprobatório no qual o título foi omisso.
 
4. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento.
 
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
 
5. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento.
 
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
 
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

 1. Registro de garantia: 
 
a. O registro de penhora, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor da dívida atualizada dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos e (inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás).
 
Emolumentos
Hipoteca Judiciária
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro por imóvel (Item 76) Hipoteca Judiciária.
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

 
PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 790, inciso I, item 2 e 824, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 495 do Código de Processo Civil; arts. 167, inciso I, item 2, e 176, da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Indisponibilidade de Bens

A indisponibilidade de bens é uma determinação judicial que pode recair sobre um imóvel ou direito real de determinada pessoa, impedindo a alienação ou oneração do imóvel. O intuito é impedir que o proprietário (devedor/executado) se desfaça de seu patrimônio em prejuízo direto aos seus credores, não podendo vender, doar ou entregar seu imóvel em garantia.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Ofício ou mandado judicial endereçado a esta serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, descrição do imóvel, nome e CPF do titular de domínio ou direitos reais atingidos, número de matrícula e determinação expressa para averbação da indisponibilidade.
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
 
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
 
 
Emolumentos
Indisponibilidade de Bens
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Indisponibilidade de bens
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
 
PREVISÃO LEGAL
 
1. Geral: arts. 790, inciso II, item 22, 944, 945 e 954, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; Provimento n. 39/2014 do CNJ; art. 247 da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.
 
c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.
 
d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Leilão Negativo

Se realizados o primeiro e segundo leilões previstos na Lei n. 9.514/1997 e não houver licitante, o credor dará ao devedor a quitação da dívida e solicitará a averbação dos “leilões negativos” na matrícula do imóvel, desobrigando-se de realizar novos leilões para alienação do imóvel.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, firmado pelo credor fiduciário, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:
 
a. Endereçamento a esta Serventia, data, indicação expressa do imóvel em que recairá a averbação, reconhecimento de firma ou assinatura digital ICP-Brasil;
 
a.1. Tratando-se de documento digital, conter assinatura qualificada ICP-Brasil e protocolá-lo no SAEC – ONR.

a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
 
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
 
b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.
 
2. Documentos que comprovem que o devedor fiduciante foi notificado sobre as datas, horários e locais do 1º e 2º leilões públicos realizados.

3. Autos negativos do 1º e 2º leilões, assinados pelo leiloeiro e com firma reconhecida;

4. Publicação do edital convocatório para os leilões, original ou cópias autênticas legíveis, no site da instituição financeira, acompanhada do anexo da relação de imóveis, ou, por pelo menos 3 vezes, em jornal local e de grande circulação ou no diário oficial da União.
 
OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
Emolumentos
Leilão Negativo
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica)
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Leilão Negativo
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

 
PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei n. 9514/1997. art. 1.006 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Loteamento

Loteamento é uma espécie de parcelamento do solo em que ocorre a subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

O loteamento poderá ser implantado na modalidade de acesso controlado (fechado), sendo permitido o trânsito de pedestres ou condutores de veículos não residentes, desde que devidamente identificados ou cadastrados, cabendo ao município (por Decreto ou Lei) a regulamentação do acesso.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, firmado pelo(s) proprietário(s), com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, indicando expressamente o imóvel e número de matrícula em que requer o registro do loteamento.
 
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

c. Se o proprietário for pessoa jurídica representada por sócio, administrador ou diretor, deverá:
 
c.1. Anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, contendo o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
 
d. Se o proprietário for representado por procurador, deverá:
 
d.1. Anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, em via original ou cópia autenticada.
 
2. Decreto Municipal de aprovação do Loteamento, publicado no Diário Oficial do Município. 
 
a. O Decreto de aprovação deve ser apresentado dentro de 180 dias após a sua publicação, sob pena de caducidade.

b. Tratando-se de loteamento de acesso controlado, deverá constar expressamente esta especificidade no próprio ato municipal de aprovação (Decreto), as condições e o modo em que se dará o trespasse do uso dos bens públicos. Além disso, deve constar as áreas que deverão ser mantidas fora da parte cercada para uso da comunidade vizinha e outras possíveis compensações urbanísticas.
 
3. Comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal de Goiânia-GO, referente à execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais.
 
a. Caso as obras não tenham sido realizadas e o loteador pretenda iniciá-las concomitantemente às alienações dos lotes, deverá anexar: 
 
a.1. Cópia do ato de aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos. Esse documento deverá ser assinado pelo loteador, com firma reconhecida e conter a aprovação do município.
 
a.2. Instrumento de constituição de garantia para a execução das obras, por escritura pública. 
 
I. A garantia real (hipoteca ou alienação fiduciária) recairá sobre os lotes indicados no instrumento.
 
4. Projeto (plantas/mapas) devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Goiânia-GO, elaborado por responsável técnico, assinado por este e pelo loteador/proprietário, com firmas reconhecidas. 

5. Memorial descritivo narrativo contendo a descrição dos lotes e de todas as áreas constantes do loteamento, especificando área, limites e confrontantes (loteamento, desmembradas, remanescentes, áreas verdes, áreas institucionais, etc.), elaborado por responsável técnico, assinado por este e pelo loteador/proprietário, com firmas reconhecidas.

6. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.

7. Título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula.
 
a. O título de propriedade deve conter o carimbo ou etiqueta de registro.
 
8. Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes — certidões expedidas pelo registro de imóveis da situação do bem (cadeia vintenária do imóvel).
a. Corresponde a um memorial narrativo em que conste descrito as diversas alienações ocorridas com relação ao imóvel, no período dos vinte anos antecedentes à prenotação do requerimento. O documento deve ser firmado pelo loteador, com firma reconhecida.
 
9. Certidões Negativas:
 
a. de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
 
a.1. Acesse os portais oficiais dos órgãos competentes e confira as instruções e documentos necessários para efetuar a emissão das certidões de:
 
I. Tributos federais.
 
Pessoa física – Clique aqui.

Pessoa jurídica – Clique aqui.
 
II. Tributos estaduais – Clique aqui.
 
III. Tributos municipais – Clique aqui.
 
*Acesse o Portal da Prefeitura de Goiânia-GO e confira as instruções e documentos necessários para emitir a certidão. Clique aqui.
 
b. de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
 
b.1. A certidão supracitada deve referir-se ao loteador e a todos que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
 
c. de ações penais relativas ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
 
10. Certidões:
 
a. de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 anos;

b. da situação jurídica atualizada do imóvel;

c. de ações penais contra o loteador, da Justiça Federal e Justiça Estadual, pelo período de 10 anos;
 
c.1. Acesse o Portal do TRF1 e confira as instruções para emitir as certidões cível e criminal federal. Clique aqui.
 
c.2. Acesse o Portal do TJ-GO e confira as instruções para emitir as certidões cível e criminal estadual. Clique aqui.
 
d. de débitos trabalhistas relativas ao proprietário/loteador;
 
d.1. Acesse o Portal do Tribunal Superior do Trabalho e confira as instruções para emitir a certidão. Clique aqui.
 
e. de ações trabalhistas relativas ao proprietário/loteador;
 
e.1. Acesse o Portal da Justiça do Trabalho – TRT da 18ª Região (GO) e confira as instruções para emitir a certidão. Clique aqui.
 
f. dos cartórios de protestos de títulos, em nome do proprietário/loteador, pelo período de 5 (cinco) anos.
 
11. Exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão, ou de promessa de cessão, firmado pelo loteador, com firma reconhecida.
 
a. Do exemplar deverão constar obrigatoriamente as seguintes indicações:
 
a.1. nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;

a.2. denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;

a.3. descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;

a.4. preço, prazo, forma e local de pagamento, bem como a importância do sinal;

a.5. taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;

a.6. indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;

a.7. declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
 
b. Ademais, o contrato-padrão deverá conter o quadro-resumo com as indicações exigidas pelo art. 26-A da Lei n. 6.766/1979:
 
b.1. o preço total a ser pago pelo imóvel;

b.2. o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;

b.3. a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;

b.4. os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;

b.5. as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;

b.6. as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;

b.7. as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;

b.8. o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do termo de vistoria de obras;

b.9. informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel;
 
b.10. o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;
 
b.11. o termo final para a execução do projeto referido no § 1º do art. 12 desta Lei e a data do protocolo do pedido de emissão do termo de vistoria de obras.
 
12. Declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento, quando for o caso.
 
a. Se o cônjuge ou companheiro assinar o requerimento, ficará dispensada a declaração de anuência em separado.
 
13. Atestado de Salubridade emitido pela Secretaria do Estado de Saúde do Estado de Goiás.

14. Atestado de Viabilidade Técnica Operacional — AVTO emitido pela SANEAGO.

15. Atestado de Viabilidade Técnica Operacional — AVTO emitido pela ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS.

16. Licença de Instalação do Loteamento, emitido pela Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA).
 
Informações adicionais

Principais critérios exigidos no Plano Diretor do Município de Goiânia, relativos ao loteamento de imóvel urbano:

1. A infraestrutura básica dos novos loteamentos, será constituída pelos sistemas, redes e equipamentos urbanos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, energia elétrica pública e domiciliar, iluminação pública, drenagem urbana e vias públicas de circulação pavimentadas com calçadas.

2. O imóvel objeto de loteamento deverá possuir acesso direto à via pública com as seguintes dimensões:
 
a. largura mínima de 15 m (quinze metros), para loteamentos com até 800 (oitocentas) unidades imobiliárias;

b. largura mínima de 30 m (trinta metros), para loteamentos com mais de 800 (oitocentas) unidades imobiliárias.
 
3. Os imóveis resultantes do loteamento, ou suas modificações, deverão atender à:
 
a. parcela mínima de 270 m² (duzentos e setenta metros quadrados) e máxima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com testada mínima de 10 m (dez metros), por lote;

b. parcela mínima de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e máxima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com testada mínima de 12 m (doze metros), por lote, quando integrar a unidade territorial denominada Área de Ocupação Sustentável (AOS);

c. parcela superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) com testada mínima de 12 m (doze metros), quando se tratar de imóvel caracterizado como área;

d. parcela superior a 62.500 m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), deverá ser autorizada pelo órgão municipal de planejamento.
 
4. Passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
 
a. Conforme Plano Diretor Municipal, deverá ser destinado um percentual de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da área parcelável do terreno para Áreas Públicas Municipais (APMs), dos quais 7,5% (sete vírgula cinco por cento) destinar-se-ão a áreas verdes e 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para equipamentos públicos comunitários.
 
5. Para mais informações acesse o Plano Diretor de Goiânia. Clique aqui.
 
OBSERVAÇÕES GERAIS

1. O registro do loteamento será somente realizado em imóvel previamente matriculado.
 
a. Se o imóvel não possuir matrícula individualizada, o proprietário deverá apresentar requerimento, indicando expressamente o imóvel com suas características e confrontações, em que requer a abertura da matrícula.
 
2. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
 
a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.
 
3. A existência à margem da matrícula, de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, por si só, não impede o registro do loteamento, desde que se comprove que tais ações não prejudicarão os adquirentes dos lotes.
 
a. Será efetuada a transposição dos ônus existentes para as matrículas derivadas, resultantes do parcelamento do solo.
 
4. Se o imóvel estiver gravado com ônus de ações referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração pública, somente será possível efetivar o registro do loteamento, mediante autorização judicial ou após encerrada a ação.

5. O título de propriedade relacionado no item n. 7 acima será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.

6. Tratando-se de parcelamento popular, além dos documentos relacionados nos itens ns. 2, 3 e 11, acimam, deverá anexar cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.

7. Após a qualificação registral positiva, o Oficial emitirá comunicado à Prefeitura noticiando o pedido de registro do loteamento, além disso, providenciará a publicação do edital de loteamento, em jornal de grande circulação local, por 3 (três) dias consecutivos.
 
a. As publicações poderão ser realizadas exclusivamente por meio de Central Eletrônica de Registro de Imóveis.

b. Os custos relativos às publicações serão de responsabilidade do loteador.
 
8. Às expensas do loteador, serão abertas matrículas individualizadas referentes Áreas Públicas Municipais (APMs).
 
a. Será praticada em cada matrícula individualizada averbação para consignar que se trata de área afetada ao bem público.
 
9. Somente serão abertas matrículas para os lotes individualizados quando requeridas pelo loteador ou terceiro interessado.

10. Posteriormente a efetivação do ato registral, o Oficial enviará comunicação do registro, por certidão, à Prefeitura Municipal, encerrando, então, o procedimento.

11. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em XML ou PDF/A, e devem ser assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil, por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

12. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas, deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

13. Os documentos apresentados para efetivação do registro do loteamento ficarão arquivados na Serventia.
 
a. Havendo interesse em retirar uma via da documentação contendo o comprovante de registro (etiqueta), deverá apresentar 02 (duas) vias, sendo:
 
I. 01 original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;

II. 01 via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue a parte interessada.
 
14. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderá ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
Emolumentos
Loteamento
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Matrícula primitiva/originária + tantos quantos forem os lotes derivados**Se o interessado requerer a abertura de matrícula dos lotes derivados
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Alteração da destinação de imóvel rural para urbano – Zona de extensão urbanaSe for o caso
Registro por imóvel (Item 77, I, “a”) Loteamento rural ou urbano: pelo processamento, além das despesas com a publicação de edital pela imprensaPraticado na matrícula primitiva/originária
Registro por imóvel (Item 77, I, “b”) Por lote ou gleba. Tantos quantos forem os imóveis derivados
Registro por imóvel (Item 76) Constituição de garantia real – Hipoteca ou alienação fiduciáriaSe houver
Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta Tantas quantas forem requeridas**Se o interessado requerer a abertura de matrícula dos lotes derivados
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

 
PREVISÃO LEGAL
1. Geral: Lei n. 6.766/1979, arts. 1.068 ao 1.079; 1.085 ao 1.124 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; arts. 167, 176, 217, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º e ss. da Lei n. 6.496/1977; Lei n. 10.257/2001; arts. 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; arts. 185 e 206 do Código Tributário Nacional – Lei n. 5.172/1966, artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987; Decreto-Lei n. 9.760/1946; Decreto-Lei n. 271/1967; Lei Complementar n. 349/2022.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Nota de Crédito Rural

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto, poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.  
 
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto, poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A nota de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real cedularmente constituída, concebida como título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

Previsão Legal – artigos 9 e ss. e 27 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.

Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.
Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
 
1. Duas ou mais vias da Nota de Crédito, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
 
a. Denominação Nota de Crédito Rural;
 
b. Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo;
 
c. Nome do credor e a cláusula à ordem;
 
d. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
 
e. Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento;
 
f. Praça do pagamento;
 
g. Data e lugar da emissão;
 
h. Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
 
i. Assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
 
j. Qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física, nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
 
k. Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
 
l. Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
 
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); registro com valor fixo R$ 190,00 (Artigo 4º- VII da Lei 19.571/2016)– Livro 3/RA – Cédula e/ou Penhor; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás

Pacto Antenupcial

Pacto/Convenção Antenupcial é um contrato celebrado entre os noivos antes do casamento, com o objetivo de regular as relações patrimoniais do casal. É um negócio jurídico condicional, pois sua eficácia está condicionada à ocorrência do casamento. O casamento, nesse caso, opera como condição suspensiva, ou seja, o pacto antenupcial não entra em vigor até que o casamento seja celebrado.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Registro no Livro 3  (Registro Auxiliar)

1. Escritura pública de Pacto Antenupcial, via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física, ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil, contendo, entre outras disposições, a qualificação completa das partes, conforme listado abaixo:
 
a. Nome completo;

b. Nacionalidade;

c. Profissão;

d. Estado civil;

e. RG com o órgão expedidor;

f. Número do CPF;

g. Endereço completo;
 
I. Caso não contenha na escritura a qualificação necessária ao registro, anexar cópia autenticada do documento comprobatório da qualificação faltante.
 
2. Certidão de casamento, na forma original, em cópia autenticada ou documento digital passível de validação.
 
II. Averbação no Livro 2 (Matrícula)

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de requerimento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, contendo a identificação do imóvel, o número da matrícula e solicitando a averbação do pacto antenupcial.
 
a. Documento assinado com certificado gov.br ou ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.
 
2. Escritura pública de Pacto Antenupcial, na forma original, em cópia autenticada ou documento digital passível de validação, contendo a chancela de seu registro no livro 3, ou certidão de registro imobiliário em que o pacto foi registrado.

3. Certidão de casamento, na forma original, em cópia autenticada ou documento digital passível de validação.
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
 
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
Emolumentos
 Pacto Antenupcial
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (sem valor declarado) por imóvel (item 77, IV) Pacto Antenupcial.
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Pacto Antenupcial.
Certidão de inteiro teor do registro auxiliar (item 80, IV) Se requerida pelo usuário.
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

 
PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 1.536 e 1.653 e ss. do Código Civil; art. 167, 178 e 244 da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.
 
d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Penhor Rural / Industrial ou Mercantil

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto, poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.  
 
O Patrimônio de Afetação é a segregação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador.

Previsão Legal: Art. 31-A, 31-B e ss. da Lei 4.591/64 alterada pela Lei 10.931/04;

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
 
1. Escritura Pública ou Instrumento Particular objetivando o penhor rural/industrial ou mercantil, o qual será registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

Penhora

A penhora é o instituto jurídico preparatório da expropriação de bens no processo de execução, que visa a individualização do bem em que recairá a satisfação do crédito, sendo que a alienação em hasta pública permitirá a sua conversão em dinheiro.

 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Termo ou Auto de Penhora, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, indicação do dia, mês, ano e do lugar em que foi realizada a penhora, nome do depositário dos bens, descrição do imóvel, número de matrícula e valor atualizado do débito.
 
a. Recomenda-se a apresentação do ofício ou mandado que determinou a penhora, considerando que este documento pode conter informações complementares para registro da penhora.

b. Caso não conste no termo/auto o valor atualizado do débito (atualizado até um ano da data do protocolo), deverá anexar planilha de débitos ou declaração firmada pelo exequente, com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta Serventia, indicando o valor atualizado do débito.
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
 
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

 1. Registro de garantia: 

 
a. O registro de penhora, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor da dívida atualizada dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás.
 
Emolumentos
Penhora
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Penhora
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.
 
PREVISÃO LEGAL
 
1. Geral: arts. 790, inciso I, item 5 e 825, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 799, inciso IX, 838 e 844, do Código de Processo Civil; arts. 167, inciso I, item 5, 176, 221 e 239, caput, da Lei n. 6.015/1973.
 
2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.
 
c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.
 
d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Portabilidade de Financiamento Imobiliário

A portabilidade de financiamento imobiliário constitui transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real (alienação fiduciária), da instituição credora original para a instituição credora proponente, operando-se por solicitação do próprio devedor.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
 
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a portabilidade seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.
 
Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter: 
 
a. Efeitos de escritura pública (art. 38, Lei n. 9.514/1997, c/c art. 61, §§ 5º e 6°, Lei n. 4.380/1964);
 
a.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
 
a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
 
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
 
Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
 
3. Termo de recebimento de valores ou Termo de quitação, emitido pelo credor fiduciário originário, via original, na forma física, com firma reconhecida, ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil, atestando que recebeu os valores a si devidos;
 
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
 
a.1. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
 
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, nos termos, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
 
b. A quitação/recebimento dos valores devidos ao credor originário pode ser aposta no próprio instrumento de portabilidade, como interveniente quitante, desde que conste expressamente a quitação integral da dívida e a validade da transferência (art. 33-A, da Lei n. 9.514/97).

c. Se houver averbação de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) vinculada ao crédito imobiliário, será necessário o seu cancelamento antes da averbação da portabilidade. O cancelamento pode ser realizado por meio do termo de quitação integral da dívida do credor original, ou quando constar no instrumento de portabilidade a anuência e autorização expressa da instituição credora original para cancelamento.
 
OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos o valor do saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade. O saldo devedor é o valor do financiamento, subtraídas as amortizações já realizadas ao longo do tempo. Ou seja, é o montante que o devedor/mutuário ainda deve de seu financiamento.
 
Emolumentos
Portabilidade de Financiamento
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação, com valor declarado, por imóvel (Item 78) – por imóvel (Item 78, I e II) Portabilidade de Financiamento
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
 
 
PREVISÃO LEGAL
1. Geral: Resolução n. 4.292/2013 do BACEN; art. 33-A e ss. da Lei n. 9.514/1997; art. 167, inciso II, item 30, da Lei n. 6.015/73.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

Remembramento (Fusão)

Remembramento é o procedimento administrativo destinado a realizar a fusão ou unificação de dois, ou mais terrenos, para a formação de novo lote, pelo reagrupamento de lotes contíguos, com a decorrente constituição de um terreno maior.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Se o imóvel for urbano:

1. Requerimento do(s) proprietário(s), endereçado a esta Serventia, datado, com reconhecimento de firma ou assinatura digital ICP-Brasil, com a indicação da(s) respectiva(s) matrícula(s) e a solicitação do remembramento.
 
a. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se o proprietário estiver representado por administrador/sócio/diretor, anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, ou, se for o caso, certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
c. Se o proprietário estiver representado por procurador, anexar, em via original ou cópia autenticada, cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

d. Serão dispensados os itens “b” “c” se, no requerimento, em caso de pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.
 
2. Certidão de aprovação do remembramento emitido pelo Município de Goiânia-GO, na forma original ou em cópia autenticada;

3. Memorial descritivo da área remembrada, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.

4. Levantamento topográfico da área remembrada, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.

5. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.
 
II. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
 
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
 
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
 
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
 
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
 
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
 
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
 
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha.

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
 
5. Declaração, com reconhecimento de firma ou assinatura digital ICP-Brasil, afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
 
OBSERVAÇÕES

1. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
 
a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.
 
2. As certidões emitidas pelo Município para fins de remembramento possuem prazo de validade de 180 dias a partir da data de emissão, nos termos art. 5º do Decreto n. 092/2018 do Município de Goiânia-GO e art. 18 da Lei n. 6.766/79.
 
a. Consulte o Plano Diretor do Município de Goiânia — Lei Complementar n. 349/2022, e confira os requisitos determinados por lei para realizar o procedimento de remembramento de lote.

b. Se o imóvel for rural não há necessidade de apresentar documento de aprovação da Prefeitura (Decreto ou Certidão).
 
3. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede o processo de desdobro, desde que tais gravames possuam natureza idêntica. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.
 
a. Os ônus existentes nas matrículas originárias serão transportados para a matrícula resultante do remembramento.

b. Se as matrículas dos imóveis estiverem gravadas com ônus distintos, o remembramento somente será realizado após o cancelamento de todos os ônus  – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para cancelamento.
 
4. Se o imóvel pertencer a diversos proprietários, ou seja, houver condomínio entre si, e estes possuírem frações ideais diversas, será necessário apresentar instrumento de permutas ou doações recíprocas, acompanhado do comprovante de recolhimento dos impostos incidentes.
 
a. O título de permuta ou doação será registrado nas matrículas correspondentes, antes da averbação do remembramento.
 
5. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

6. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

7. Os documentos apresentados ficarão arquivados na Serventia.
 
a. Se houver interesse em retirar uma via da documentação com o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:

I. Uma via original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;

II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue à parte interessada.
 
8. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise aplicando o princípio da legalidade em consonância com o ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares.
 
Emolumentos
Remembramento (Fusão)
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Tantas quantas forem a quantidade de matrículas a serem remembradas ou agrupadas (imóveis originários)
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Remembramento (Fusão)Praticada em todas as matrículas originárias
Averbações por imóvel (Item 78, II) Encerramento de matrícula.Praticada em todas as matrículas originárias
Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta Tantos quantos forem a quantidade de imóveis resultantes do remembramento
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

 
PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 176, §1º, incisos I, II, 234 e 235 da Lei n. 6.015/73; arts. 857, 858, 859, 860 e 861 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; Decreto-Lei n. 58/1937; Lei n. 6.766/1979; Decreto n. 092/2018; Lei Complementar n. 177/2008; Lei Complementar n. 349/2022 — Plano Diretor do Município de Goiânia-GO.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

< 1 2 3 4 5 6 7 8 9 >
Ver todas as categorias