Documentos Necessários |
Cessão de Direitos e Obrigações sobre Imóvel Objeto de Alienação Fiduciária/Cessão de Direito Fiduciantes
Trata-se da transferência do fiduciante a terceiro, com anuência expressa do fiduciário, de todos os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. Previsão Legal: artigos 28, 29 e 38 da Lei n. 9.514/1997. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Escritura Pública, na forma original, ou Instrumento Particular com efeitos de escritura pública; 2. Laudo de avaliação, expedido pela Prefeitura Municipal, comprovando o pagamento do ISTI (cessão onerosa), ou Demonstrativo de Cálculo do ITCD (cessão gratuita), acompanhado do Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) e comprovante de pagamento do ITCD, se for o caso; 3. O instrumento deve conter a qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ; 4. Se a cessão for decorrente de divórcio, será necessário apresentar o documento que comprove a partilha dos bens do casal: a. Tratando-se de processo judicial, apresentar: Carta de Sentença, em sua forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial, ou documento eletrônico que contenha código de validação pelo Projudi;
b. Tratando-se de processo extrajudicial, apresentar: Escritura Pública contendo a partilha dos bens da casa
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; averbação sobre o valor declarado/valor fiscal (Item 76); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Cédula de Crédito Bancário
A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, podendo ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída. Previsão Legal – artigos 26 e ss. da Lei n. 10.931/2004; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997. Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do bem imóvel dado em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária) e/ou da circunscrição onde estiver(em) situada(s) a(s) coisa(s) empenhada(s) (penhor industrial e penhor mercantil). As demais garantias deverão ser registradas no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. Livro/Registro: Livro 2/RG – registro da garantia se for alienação fiduciária ou hipoteca de bem imóvel; Livro 3/RA – registro da garantia se for penhor industrial ou mercantil. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
a. A denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
b. A promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
c. Data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
d. O nome, CNPJ e sede da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; e) a data e o lugar de sua emissão;
f. A assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários;
g. A assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso; h) descrição do imóvel dado em garantia, conforme consta na matrícula;
2. Na cédula deverá constar a qualificação completa das partes (credor, emitente, garantidor, avalista, fiador, inclusive do cônjuge), qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão e Estado expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial, se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ;
3. Se na matrícula do imóvel dado em garantia não tiver a qualificação completa dos proprietários/garantidores, será necessário apresentar requerimento solicitando a inclusão do dado que falta na matrícula (por exemplo, número da CNH, vigência do casamento), com firma reconhecida, no qual deve constar o número da matrícula e endereçamento a esta circunscrição, juntamente com a cópia autenticada do documento oficial;
4. Se a garantia for alienação fiduciária de bens imóveis, verificar os requisitos constantes do tópico acima “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”;
5. Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos:
a. O valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
b. O prazo fixado para pagamento; c. A taxa dos juros, se houver; d. O(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; 6. Proprietário/Garantidor pessoa jurídica: Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) proprietário/garantidor, OU, se for o caso, apresentar declaração, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
7. Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
8. Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 76) – Garantia (Hipoteca, penhor ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. Cédula de Crédito Comercial
A cédula de crédito comercial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. Previsão Legal – Lei n. 6.840/1980; artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997. Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver. Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural, industrial ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is). Documentos necessários: 1. Duas ou mais vias da Cédula, originais, devidamente assinada por todas as partes (via negociável e não negociáveis) contendo, no mínimo:
a. denominação “Cédula de Crédito Comercial”;
b. data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;
c. denominação do credor e cláusula à ordem;
d. valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização;
e. descrição dos bens objeto do penhor, hipoteca ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
f. taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
g. obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia;
h. praça do pagamento;
i. data e lugar da emissão;
j. assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
k. assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
l. qualificação completa de todas as partes, inclusive do cônjuge, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
2. Se na matrícula do imóvel dado em garantia não tiver a qualificação completa dos proprietários/garantidores, será necessário apresentar requerimento solicitando a inclusão do dado que falta na matrícula (por exemplo, número da CNH, vigência do casamento), com firma reconhecida, no qual deve constar o número da matrícula e endereçamento a esta circunscrição, juntamente com a cópia autenticada do documento oficial.
3. Se a garantia for alienação fiduciária de bens imóveis, verificar os requisitos constantes do tópico acima “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”;
4. Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos:
a. O valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b. O prazo fixado para pagamento; c. A taxa dos juros, se houver; d. O(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; 5. Proprietário/Garantidor pessoa jurídica: Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) proprietário/garantidor, OU, se for o caso, apresentar declaração, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
6. Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
7. Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro – Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, c1) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. Cédula de Crédito e Exportação
A cédula de crédito à exportação é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. Previsão Legal – Lei n. 6.313/1975; artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver. Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor industrial ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is). Documentos necessários:
a) Denominação “Cédula de Crédito à Exportação”;
b) Data do pagamento, se a cédula fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-à cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações; c) Nome do credor e cláusula à ordem; d) Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização; e) Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário; f) Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas; g) Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia; h) Praça do pagamento; i) Data e lugar da emissão; j) Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com pôderes especiais; l) qualificação completa de todas as partes, inclusive do cônjuge, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor fixo R$ 190,00 (Artigo 4º- VII da Lei 19.571/2016)– Livro 3/RA – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, c1) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item.
Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. Cédula de Crédito Imobiliário
A cédula de crédito imobiliário – CCI é título de crédito que representa créditos imobiliários. A CCI é emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam. Previsão Legal – artigos 18 e ss. da Lei n. 10.931/2004; artigos 118 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973. Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (alienação fiduciária). Livro / Registro: Livro 2/RG – averbação da emissão da CCI. Documentos necessários: 1. Cédula devidamente assinada pelo credor(a) e custodiante, se for o caso, contendo, no mínimo:
a. A denominação “Cédula de Crédito Imobiliário”, quando emitida cartularmente;
b. O nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante; c. A identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso; d. A modalidade da garantia, se for o caso; e. O número e a série da cédula; f. O valor do crédito que representa; g. A condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa; h. O prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento; i. O local e a data da emissão; j. A assinatura do credor, quando emitida cartularmente; l. A autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; m. Cláusula à ordem, se endossável. 2. Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
a. Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
*A averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos. EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª); Averbação sem valor declarado – Livro 2/RG (Item 78) – Emissão da Cédula de Crédito Imobiliário*; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. Cédula de Crédito IndustrialA cédula de crédito industrial corresponde a um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada. Essa cédula representa a promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil. a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a cédula seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações. Ou 2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo: a. A cédula ser apresentada em uma via “negociável”, e as demais, “via não negociáveis”.
b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar: b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada; b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica. c. Caso conste na cédula quitação de eventual ônus vigente da matrícula, será necessário:
c.1. Reconhecimento de firma do credor ou interveniente quitante, e anexar cadeia de procurações/substabelecimentos para comprovação dos poderes; Ou
I. Será dispensado a documentação para comprovação de poderes se contiver o reconhecimento de firma jurídica no instrumento.
d. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:
a. A denominação “Cédula de Crédito Industrial”;
b. A promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida correspondente ao crédito utilizado; c. Data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; d. Nome do credor e cláusula à ordem; e. A data e o lugar de sua emissão; f. Descrição dos bens objeto de garantia, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário. g. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor); g.1. Caso contenha na cédula de crédito bancário dados ausentes ou divergentes dos constantes da matrícula, será necessário alterá-los ou incluí-los à margem desta;
I. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes;
II. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia; III. Deverá anexar os documentos em via original ou cópia autenticada. h. Assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista);
i. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e/ou avalista; i.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);
I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa.
*Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.
j. Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas. k. Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia. l. Praça do pagamento. 5. Se a garantia for alienação fiduciária de bens imóveis, clique aqui para verificar os requisitos;
6. Se a garantia for hipoteca de bens imóveis, clique aqui para verificar os requisitos; I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar: 1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado. a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural. 3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha.
b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha. c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área. d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural. e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento. f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002). g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento. II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio; OBSERVAÇÕES 1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas. a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado. c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial. 2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial. 4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro. BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS 1. Registro de garantia: a. O registro de alienação fiduciária ou hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo (empréstimo) ou da garantia dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei Estadual 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás.
2. Registro da cédula no Livro 3: a. O registro de cédula no Livro 3 será realizado indenpendentemente de requerimento do interessado, sendo o ato praticado o de registro sem valor declarado, com cobrança de valor fixo.
PREVISÃO LEGAL
1. Geral: arts. 26 e ss. da Lei n. 10.931/2004; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997. 2. Custas e Emolumentos: a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.
c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás. d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO. A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Cédula de Crédito Rural HipotecáriaA cédula de crédito rural hipotecária corresponde a um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada. Essa cédula representa uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Hipotecária é título de crédito vinculado a financiamento rural, no qual o emitente ou um terceiro presta garantia hipotecária.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil. a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a cédula seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações. Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo: a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar: Ou
b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica. 3. No instrumento (particular ou público), deverá conter: a. A denominação “Cédula Rural Hipotecária”;
b. Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa”, ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”. c. Nome do credor e a cláusula à ordem. d. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização. e. Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário. f. Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento. g. Praça do pagamento. h. Data e lugar da emissão. i. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor);
i.1. Caso contenha na cédula de crédito bancário dados ausentes ou divergentes dos constantes da matrícula, será necessário alterá-los ou incluí-los à margem desta;
I. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes;
II. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia; III. Deverá anexar os documentos em via original ou cópia autenticada. j. Assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista);
k. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e/ou avalista; k.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);
*Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.
l. Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia. 4. Para mais informações sobre hipoteca clique aqui. I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar: 1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado. a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural. 3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha.
b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha. c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área. d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural. e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento. f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002). g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento. II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar: 1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio; OBSERVAÇÕES 1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas. a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado. c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial. 2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial. 4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro. BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS a. O registro da hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo (empréstimo) ou da garantia dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei Estadual 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás.
PREVISÃO LEGAL
1. Geral: Decreto-Lei n. 167/1967; art.s 118, 1.424 e 1.647 do Código Civil; art.s 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973. 2. Custas e Emolumentos: a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.
c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás. d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO. A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Cédula de Crédito Rural Pignoratícia
A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia ou CRP, como é conhecida no meio rural, é extraída com base no penhor rural e que passa a valer como título de crédito autônomo e negociável. Previsão Legal – artigos 9 e ss. e 14 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973. Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s). Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e do penhor rural ou mercantil. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
a. Denominação “Cédula Rural Pignoratícia”;
b. Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
c. Nome do credor e a cláusula à ordem;
d. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
e. Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem;
f. Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento;
g. Praça do pagamento;
i. Data e lugar da emissão;
j. Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
k. Assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
l. Qualificação completa de todas as partes, inclusive cônjuge, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
2. Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
3. Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro – Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária
A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária é título de crédito vinculado a financiamento rural, no qual o emitente ou um terceiro presta garantia hipotecária e realiza um penhor rural. Previsão Legal – artigos 9 e ss. e 25 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.424, 1.447 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991. Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca) e no Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s). Livro / Registro: Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is); Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural ou mercantil. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
a. Denominação “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária”;
b. Data e condições de pagamento, havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
c. Nome do credor e a cláusula à ordem;
d. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
e. descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens;
f. Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
g. Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento;
h. Praça do pagamento;
i. Data e lugar da emissão;
j. Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
k. Assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
l. Qualificação completa de todas as partes, inclusive do cônjuge, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
2. Se na matrícula do imóvel dado em garantia não tiver a qualificação completa dos proprietários/garantidores, será necessário apresentar requerimento solicitando a inclusão do dado que falta na matrícula (por exemplo, número da CNH, vigência do casamento), com firma reconhecida, no qual deve constar o número da matrícula e endereçamento a esta circunscrição, juntamente com a cópia autenticada do documento oficial.
3. Em relação à hipoteca, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
4. Se o Proprietário/Garantidor for pessoa jurídica: apresentar Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) proprietário/garantidor, OU, se for o caso, apresentar declaração, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
5. Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
6. Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro – Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, b) – Garantia (Hipoteca); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. Cédula de Produto Rural
A cédula de produto rural, ou CPR, é promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto, passível de ser emitida por produtos rurais, suas associações e, também, as cooperativas. Diferentemente dos demais títulos de crédito agrícola, a cédula de produto rural não é promessa de pagamento em dinheiro, razão pela qual, deve ser considerado como um título de legitimação e não como títulos de crédito próprios ou impróprios. Previsão Legal – Lei n. 8.929/1994; artigos 118, 1.424, 1.447 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997. Cartório Competente: Registro de Imóveis do domicílio do emitente, Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver. Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural, ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is). DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
a. Denominação “Cédula de Produto Rural”;
b. Data da entrega;
c. Nome do credor e cláusula à ordem;
d. Promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;
e. Local e condições da entrega;
f. Descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;
g. Data e lugar da emissão;
h. Assinatura do emitente;
i. qualificação completa de todas as partes, inclusive cônjuge, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
2. Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
3. A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
4. A descrição do bem será feita de modo simplificado e, quando for o caso, este será identificado pela sua numeração própria, e pelos números de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.
5. Se a garantia for alienação fiduciária de bens imóveis, verificar os requisitos constantes do tópico acima “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”;
6. Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos:
a. O valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
b. O prazo fixado para pagamento; c. A taxa dos juros, se houver; d. O(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; 7. Se o proprietário/Garantidor for pessoa jurídica: apresentar Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) proprietário/garantidor, OU, se for o caso, apresentar declaração, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão) (Apenas se a garantia for bem imóvel).
8. Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
9. Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, c1) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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