Dúvidas mais Frequentes

Neste módulo você encontra diversos modelos de documentos, listagem com as dúvidas mais frequentes e ainda pode ver a tabela de custas e emolumentos aplicadas para os nossos serviços.

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Documentos Necessários

Bem de Família

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.  
 

O instituto do bem de família está classificado em duas categorias: bem de família legal, previsto na Lei n. 8.009/90, que independe de iniciativa para sua constituição e opera seus efeitos de imediato, pelo simples fato do imóvel servir de residência da família; e o bem de família voluntário, que requer expressa manifestação de vontade por meio de escrito público, previsto no art. 1.711 e seguintes do Código Civil e que produz efeitos somente após o respectivo registro no Cartório de Imóveis.

Previsão Legal – artigos 1.711 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 225, 260 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
 
Documento necessário:

1. Escritura Pública, na forma original;
 
2. Se for imóvel rural, apresentar:
 
a. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;

b. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;

c. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
 
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 76) – Bem de Família; Registro com valor declarado – Livro 3/RA (Item 76) – Bem de Família; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Bloqueio de Matrícula

O bloqueio é a medida judicial ou administrativa que visa impedir que novos atos sejam praticados na matrícula do imóvel até a solução de uma pendência judicial, nos casos em que novos registros possam causar danos de difícil reparação.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônico, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, descrição do imóvel, número de matrícula e determinação expressa para averbação do bloqueio.
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
 
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
 
Emolumentos
Bloqueio de Matrícula
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Bloqueio de matrícula
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
 
PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 214, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Cancelamento de Alienação Fiduciária

O ato de cancelamento de alienação fiduciária será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.
* Para mais informações sobre Alienação Fiduciária, clique aqui.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Termo de quitação, emitido pelo credor, endereçado a esta Serventia, via original, datado, com firma reconhecida ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada ICP-Brasil, contendo número da matrícula, número da averbação em que consta o ato, identificação do imóvel e determinação expressa de cancelamento de alienação fiduciária.
 
a. Documentos assinados com certificado ICP-Brasil, deverá ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Se o credor estiver representado por procurador ou administrador, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

c. Será dispensado a apresentação dos documentos comprobatórios de poderes supracitados, se, no termo de quitação, no caso de credor pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
 
2. Caso não conste determinação expressa de cancelamento da alienação fiduciária no termo de quitação, anexar requerimento endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, contendo número da matrícula, número da averbação em que consta o ônus, identificação do imóvel e solicitando o cancelamento da alienação, conforme termo de quitação em anexo.
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
 
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
Emolumentos
Cancelamento de Alienação Fiduciária
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Alienação Fiduciária
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
 
PREVISÃO LEGAL
1. Geral: arts. 167, 176, 217, 248, 250, III, e ss. da Lei n. 6.015/1973. art. 25, §2º da Lei 9.514/97; arts. 796 e 925 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Cancelamento de Arresto

O ato de cancelamento de arresto será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.

*Para mais informações sobre Arresto, clique aqui. 
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado, ou Ofício, endereçada a esta serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento do arresto.
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
 
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
 
Emolumentos
Cancelamento de Arresto
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Arresto
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
 
PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 797 e 925, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Cancelamento de Arrolamento Administrativo- Estado de Goiás

O ato de cancelamento de arrolamento administrativo será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.

*Para mais informações sobre Arrolamento de bens do Estado de Goiás, clique aqui.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Ofício, na forma original ou com código de validação eletrônica, emitido pela Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás, endereçado a esta serventia, contendo número do processo administrativo, identificação das partes (nome e CPF), número da matrícula e determinação de cancelamento do arrolamento.
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
 
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
 
Emolumentos
Cancelamento de Arrolamento Administrativo – Estado de Goiás
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Arrolamento de bens
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL
1. Geral: art. 6º, §2º, da Lei Estadual n. 15.950/2006; art. 10º do Decreto n. 6.623/2007; art. 12 da Instrução Normativa n. 953/2009-GSF; art. 797 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Cancelamento de Arrolamento fiscal/Administrativo-Receita Federal do Brasil

O ato de cancelamento de arrolamento fiscal ou administrativo de bens e direitos será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.

 *Para mais informações sobre Arrolamento fiscal da Receita Federal do Brasil, clique aqui.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Ofício ou Requisição, na forma original ou com código de validação eletrônica, emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, endereçado a esta serventia, contendo número do processo administrativo, identificação das partes (nome e CPF), número da matrícula e determinação de cancelamento do arrolamento.

Ou

2. Requerimento
endereçado a esta serventia, firmado pelo devedor com firma reconhecida, solicitando expressamente o cancelamento do arrolamento, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.
 
a. Acompanhado do Anexo Único (termo de comunicação de alienação, oneração ou transferência dos bens arrolados), na forma original ou com código de validação eletrônica e comprovante (protocolo) de recebimento pela Receita Federal do Brasil.
 
a.1. Se o devedor for representado por representante legal, deverá anexar procuração particular com reconhecimento de firma ou procuração pública do contribuinte outorgando poderes de representação.

a.2. Se o contribuinte (devedor) for pessoa jurídica; dica representada por seu administrador/diretor, deverá constar o reconhecimento de firma e anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.
 
I. Serão dispensados os instrumentos de outorga de poderes ao representante, se, no requerimento, contiver reconhecimento de firma jurídica.
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
 
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
 
Emolumentos
Cancelamento de Arrolamento Fiscal – Receita Federal do Brasil
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Arrolamento de bens
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL
1. Geral: art. 64, § 8º, da Lei n. 9.532/1997; arts. 12, 13 e 16, da Instrução Normativa RFB n. 2091/2022; art. 797 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Cancelamento de Averbação Premonitória

O ato de cancelamento de averbação premonitória será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.

* Para mais informações sobre Averbação Premonitória, clique aqui.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, firmado pelo exequente, endereçado a esta Serventia, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, solicitando expressamente o cancelamento da averbação premonitória, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.
 
a. Requerimento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Se o exequente estiver representado por procurador, anexar procuração, com firma reconhecida do exequente, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

c. Se o exequente for pessoa jurídica representada por seu administrador/diretor,  anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, no caso exequente representado, contiver reconhecimento de firma jurídica.
Ou

2. Requerimento, endereçado a esta Serventia, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, solicitando expressamente o cancelamento da averbação premonitória, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.
*Em caso de requerimento firmado por representante legal, aplicar-se-á os requisitos do requerimento mencionado no item 1.
 
a. Requerimento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Acompanhado de documento emitido pela Vara Judicial, comprovando o encerramento/extinção do processo de execução, sendo essa constatada mediante apresentação da:
 
b.1. Certidão narrativa do Juízo perante o qual tramita o processo, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes e indicação de encerramento do processo.

Ou

b.2. Sentença de extinção do processo e certidão de trânsito em julgado, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado e identificação das partes.

Ou

b.3. Certidão de encerramento do processo, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado e identificação das partes.
Ou
 
3. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da averbação premonitória.
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
 
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
Emolumentos
Cancelamento de Averbação Premonitória
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Averbação Premonitória
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
 
PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 797 e 925, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 828, 924 e 925, do Código de Processo Civil; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Cancelamento de bloqueio de matrícula

O ato de cancelamento será praticado à margem da matrícula do imóvel bloqueado.
* Para mais informações sobre Bloqueio de Matrícula, clique aqui.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento do bloqueio de matrícula.
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
 
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
Emolumentos
Cancelamento de Bloqueio de Matrícula
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Bloqueio de Matrícula.
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
 
PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 796 e 925, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Cancelamento de Cláusula Resolutiva

O ato de cancelamento de cláusula resolutiva será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, firmado pelo credor, endereçado a esta Serventia, com reconhecimento de firma ou com assinatura digital ICP-Brasil, solicitando expressamente o cancelamento da cláusula resolutiva, contendo identificação do credor e do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.
 
a. Requerimentos assinados com certificado ICP-Brasil devem ser protocolados no SAEC – ONR.

b. Se o credor estiver representado por procurador, anexar procuração, com firma reconhecida do credor ou procuração anexada nos autos, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

c. Se o credor estiver representado por seu administrador, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, em caso de pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.
 
Ou

2. Requerimento, endereçado a esta Serventia, com reconhecimento de firma ou com assinatura digital ICP-Brasil, solicitando expressamente o cancelamento da cláusula resolutiva, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.

*Em caso de requerimento firmado por procurador ou administrador, aplicar-se-á os requisitos do requerimento mencionado no item 1.
 
a. Requerimentos assinados com certificado ICP-Brasil devem ser protocolados no SAEC – ONR.

b. Acompanhado de todas as notas promissórias, na forma original, datada, assinada e reconhecimento de firma do credor. Em caso de credor representado por procurador ou administrador, aplicar-se-á os requisitos do requerimento mencionado no item 1.

Ou

c. Acompanhado da última nota promissória, na forma original, contendo data, quitação, assinatura e reconhecimento de firma do credor. Em caso de credor representado por procurador ou administrador, aplicar-se-á os requisitos do requerimento mencionado no item 1.

Ou

d. Acompanhado de termo de quitação, firmado pelo credor, com firma reconhecida, contendo sua identificação, bem como a do imóvel, o número da matrícula, número do registro em que consta o ônus e o valor quitado.

e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.
 
Ou

3. Requerimento, endereçado a esta Serventia, com reconhecimento de firma ou com assinatura digital ICP-Brasil, solicitando expressamente o cancelamento da cláusula resolutiva, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.
*Em caso de requerimento firmado por representante legal, aplicar-se-á os requisitos do requerimento mencionado no item 1.
 
a. Requerimentos assinados com certificado ICP-Brasil devem ser protocolados no SAEC – ONR.

b. Acompanhado de todas as notas promissórias, na forma original, contendo data, assinatura do escrevente e vinculação com a escritura registrada (descrição do tabelionato ou carimbo e indicação do livro e folhas em que foi lavrada a escritura).

c. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.
 
Ou

4. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da cláusula resolutiva.
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
 
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
Emolumentos
Cancelamento de Cláusula Resolutiva
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Cláusula Resolutiva
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

 
PREVISÃO LEGAL
1. Geral: arts. 474 e 475 do Código Civil; arts. 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Cancelamento de Cláusulas Restritivas

O ato de cancelamento de cláusulas restritivas será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

I. Cancelamento em virtude da satisfação de termo ou condição

1. As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade serão canceladas no momento do registro do título de transmissão, ou mediante requerimento simples, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, contendo a indicação da(s) matrícula(s) e solicitando a baixa da(s) cláusula(s), tendo em vista o decurso do prazo ou cumprimento da condição.
 
a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.
 
II. Cláusulas sem condições ou termo:

1. As cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas sem termo ou condição serão canceladas no momento do registro do título de transmissão, tendo em vista a perda da sua eficácia, ou mediante de requerimento simples, endereçado a está Serventia, datado, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, contendo a indicação da(s) matrícula(s) e solicitando a baixa da(s) cláusula(s).
 
a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.
 
2. A cláusula de inalienabilidade imposta sem termo ou condição será cancelada somente mediante escritura pública, contendo a presença do instituidor da cláusula e anuência do donatário;
 
a. Na impossibilidade de comparecimento do instituidor da cláusula na escritura pública, ou da anuência do donatário, o cancelamento será realizado somente por determinação judicial, mediante:
 
a.1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original, em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da cláusula de inalienabilidade.
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
Emolumentos
Cancelamento de Cláusulas Restritivas
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Cláusulas Restritivas
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.


PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 108 do Código Civil; art. 250, inciso III da Lei n. 6.015/1973; art. 818, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

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